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76 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

a) Bolsas de estudo; b) Auxílio de emergência.

5 — São modalidades de apoio social indirecto:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento; b) Acesso a serviços de saúde; c) Apoio a actividades culturais e desportivas; d) Acesso a outros apoios educativos.

6 — Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:

a) A atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional; b) A concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência; c) A promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização dos estudantes.

Artigo 21.º Associativismo estudantil

1 — As instituições de ensino superior apoiam o associativismo estudantil, devendo proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação especial em vigor.
2 — Incumbe igualmente às instituições de ensino superior estimular actividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.

Artigo 22.º Trabalhadores-estudantes

As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente, através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, e valorizam as competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 23.º Antigos estudantes

As instituições de ensino superior estabelecem e apoiam um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respectivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico das instituições.

Artigo 24.º Apoio à inserção na vida activa

1 — Incumbe às instituições de ensino superior, no âmbito da sua responsabilidade social:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica; b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica; c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

2 — Constitui obrigação de cada instituição proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.
3 — Compete ao Estado garantir a acessibilidade pública dessa informação, assim como a sua qualidade e comparabilidade, designadamente através da adopção de metodologias comuns.