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71 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


2 — Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado a criação de uma rede de instituições de ensino superior públicas que satisfaça as necessidades do País.
3 — É garantido o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior privados, nos termos da Constituição e da presente lei.
4 — Não é permitido o funcionamento de instituições de ensino superior ou de ciclos de estudos conferentes de grau em regime de franquia.

Artigo 5.º Instituições de ensino superior

1 — As instituições de ensino superior integram:

a) As instituições de ensino universitário, que compreendem as universidades, os institutos universitários e outras instituições de ensino universitário; b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos e outras instituições de ensino politécnico.

2 — Os institutos universitários e as outras instituições de ensino superior universitário e politécnico compartilham do regime das universidades e dos institutos politécnicos, conforme os casos, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º Instituições de ensino universitário

As universidades, os institutos universitários e as demais instituições de ensino universitário são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
As universidades e os institutos universitários conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.
As demais instituições de ensino universitário conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.

Artigo 7.º Instituições de ensino politécnico

1 — Os institutos politécnicos e demais instituições de ensino politécnico são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.
2 — As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.

Artigo 8.º Atribuições das instituições de ensino superior

1 — São atribuições das instituições de ensino superior, no âmbito da vocação própria de cada subsistema:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei; b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades; c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas; d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico; e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos; f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento; g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras; h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus; i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.