O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

74 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

preencher os requisitos respectivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente.

Artigo 14.º Unidades orgânicas e outras instituições de investigação

1 — As unidades orgânicas de investigação designam-se centros, laboratórios, institutos, podendo adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.
2 — Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas a universidades, unidades orgânicas de universidades, institutos universitários e outras instituições de ensino universitário, institutos politécnicos, unidades orgânicas de institutos politécnicos, e outras instituições de ensino politécnico.
3 — Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.
4 — O disposto na presente lei não prejudica a aplicação às instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico criadas no âmbito de instituições do ensino superior da legislação que regula a actividade daquelas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.

Artigo 15.º Entidades de direito privado

1 — As instituições de ensino superior públicas, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, podem, nos termos dos seus estatutos, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho dos seus fins.
2 — No âmbito do número anterior podem, designadamente, ser criadas:

a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e recursos privados; b) Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento.

3 — As instituições de ensino superior públicas, bem como as suas unidades orgânicas autónomas, podem delegar nas entidades referidas nos números anteriores a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.

Artigo 16.º Cooperação entre instituições

1 — As instituições de ensino superior podem livremente estabelecer entre si ou com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação sectorial.
2 — Nos termos previstos nos estatutos da respectiva instituição de ensino superior, as unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades.
3 — As instituições de ensino superior nacionais podem livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
4 — As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins das instituições e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.