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72 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

2 — Às instituições de ensino superior compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 9.º Natureza e regime jurídico

1 — As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no Capítulo VI do Título III.
2 — Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, e ressalvado o disposto no Capítulo VI do Título III, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.
3 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados são pessoas colectivas de direito privado, não tendo os estabelecimentos personalidade jurídica própria.
4 — As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos.
5 — São objecto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis:

a) O acesso ao ensino superior; b) O sistema de graus académicos; c) As condições de atribuição do título académico de agregado; d) As condições de atribuição do título de especialista; e) O regime de equivalência e de reconhecimento de graus académicos e outras habilitações; f) A criação, modificação, suspensão e extinção de ciclos de estudos; g) A acreditação e avaliação das instituições e dos ciclos de estudos; h) O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado, bem como o modo de fixação das propinas de frequência das mesmas instituições; i) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições públicas; j) O regime do pessoal docente das instituições privadas; l) A acção social escolar; m) Os organismos oficiais de representação das instituições de ensino superior públicas.

6 — Como legislação especial, a presente lei e as leis referidas no número anterior não são afectadas por leis de carácter geral, salvo disposição expressa em contrário.
7 — Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino superior podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão.

Artigo 10.º Denominação

1 — As instituições de ensino superior devem ter denominação própria e característica, em língua portuguesa, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização conjunta de versões da denominação em línguas estrangeiras.
2 — A denominação de uma instituição não pode confundir-se com a de outra instituição de ensino, público ou privado, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da instituição.
3 — Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de ensino superior a utilização dos termos «universidade», «faculdade», «instituto superior», «instituto universitário», «instituto politécnico», «escola superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.