O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

75 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


Artigo 17.º Consórcios de instituições de ensino superior públicas

1 — Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais as instituições públicas de ensino superior podem estabelecer consórcios entre si e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.
2 — Os consórcios a que se refere o número anterior podem igualmente ser criados por iniciativa do Governo, por portaria do ministro da tutela, ouvidas as instituições.
3 — As instituições de ensino superior público podem igualmente acordar entre si formas de articulação das suas actividades a nível regional, as quais podem ser também determinadas pelo ministro da tutela, ouvidas aquelas.
4 — Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.
5 — Desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 42.º e 44.º, o Governo pode autorizar a adopção pelos consórcios referidos nos números anteriores, respectivamente, da denominação de universidade ou de instituto politécnico.

Artigo 18.º Associações e organismos representativos

1 — As instituições de ensino superior podem associar-se ou cooperar entre si para efeitos de representação institucional ou para a coordenação e regulação conjuntas de actividades e iniciativas.
2 — A lei cria e regula os organismos de representação oficial e de coordenação das instituições de ensino superior públicas.
3 — Os organismos de representação oficial das instituições de ensino superior públicas asseguram a representação geral bem como, através dos mecanismos adequados de representação das escolas, a representação por áreas de formação.
4 — Nos termos previstos nos estatutos da respectiva instituição de ensino superior, as unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades.

Artigo 19.º Participação na política do ensino e investigação

1 — As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas organizações representativas, na formulação das políticas nacionais, pronunciando-se sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.
2 — As organizações representativas das instituições de ensino superior são ouvidas sobre:

a) Iniciativas legislativas em matéria de ensino superior e investigação científica; b) O ordenamento territorial do ensino superior.

3 — As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado, bem como sobre os critérios de fixação das propinas dos ciclos de estudos que atribuem graus académicos.

Artigo 20.º Acção social escolar e outros apoios educativos

1 — Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.
2 — A acção social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira.
3 — No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.
4 — São modalidades de apoio social directo: