O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

80 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

6 — A não verificação de algum dos pressupostos do reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a revogação daquele, nos termos desta lei.

Artigo 34.º Decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público

A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado é proferida no prazo máximo de seis meses após a completa instrução do respectivo processo pela entidade instituidora, a qual inclui a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar inicialmente, em número não inferior aos previstos nos artigos 42.º e 45.º.

Artigo 35.º Forma do reconhecimento de interesse público

1 — O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é feito por decreto-lei.
2 — Do diploma de reconhecimento devem constar, designadamente:

a) A denominação, natureza e sede da entidade instituidora; b) A denominação e localização do estabelecimento de ensino; c) A natureza e os objectivos do estabelecimento de ensino; d) Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi autorizado.

3 — Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino, através de portaria do ministro da tutela.

Artigo 36.º Funcionamento de estabelecimento não reconhecido

1 — O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público nos termos desta lei determina:

a) O imediato encerramento do estabelecimento; b) A irrelevância, para todos os efeitos, do ensino ministrado no estabelecimento; c) O indeferimento automático do requerimento de reconhecimento de interesse público que tenha sido ou venha a ser apresentado nos três anos seguintes pela mesma entidade instituidora para o mesmo ou outro estabelecimento de ensino.

2 — As medidas a que se refere o número anterior são determinadas por despacho do ministro da tutela.
3 — O encerramento é solicitado às autoridades administrativas e policiais com comunicação do despacho correspondente.

Artigo 37.º Transmissão, integração ou fusão de estabelecimento

A transmissão, a integração e a fusão dos estabelecimentos de ensino superior privados devem ser comunicadas previamente ao ministro da tutela, podendo o respectivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público.

Artigo 38.º Período de instalação

1 — A entrada em funcionamento de uma universidade ou instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.
2 — Nas instituições de ensino superior públicas o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:

a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo ministro da tutela;