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83 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


Artigo 45.º Requisitos de outros estabelecimentos de ensino superior

1 — Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior universitário os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um ciclo de estudos de licenciatura e um ciclo de estudos de mestrado.
2 — Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior politécnico os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um ciclo de estudos de licenciatura.
3 — Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números anteriores devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades ou aos institutos politécnicos, consoante a sua natureza.

Artigo 46.º Instituições em regime de instalação

1 — Durante o período de instalação, as universidades e institutos universitários:

a) Ministram, pelo menos, metade do conjunto dos ciclos de estudos a que se referem, respectivamente, a alínea a) do artigo 42.º e a alínea a) do artigo 43.º; b) No que se refere ao requisito constante da alínea e) do artigo 42.º, carecem apenas de participar em centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos.

2 — Durante o período de instalação, os institutos politécnicos ministram, pelo menos, metade dos ciclos de estudos a que se refere a alínea b) do artigo 44.º.

Capítulo III Corpo docente

Artigo 47.º Corpo docente das instituições de ensino universitário

1 — O corpo docente das instituições de ensino universitário deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação; b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo, um doutor por cada 30 estudantes; c) Pelo menos metade dos doutores a que se refere a alínea anterior estarem em regime de tempo integral.

2 — Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior:

a) Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito nessa instituição; b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.

Artigo 48.º Título de especialista

1 — No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista, nos termos a fixar por decreto-lei.
2 — O título de especialista comprova a qualidade e especial relevância do currículo profissional numa determinada área.

Artigo 49.º Corpo docente das instituições de ensino politécnico

1 — O corpo docente das instituições de ensino politécnico deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação; b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo de um detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes;