O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

86 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

Artigo 58.º Guarda da documentação

1 — A documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica à guarda da respectiva entidade instituidora, salvo se:

a) O encerramento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora; b) Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem.

2 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o ministro da tutela determina qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental respectiva.
3 — À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental, incumbe a emissão de quaisquer documentos do estabelecimento de ensino encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento.
4 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certificação das actividades docentes e administrativas desenvolvidas, nomeadamente livros de actas dos órgãos de direcção, escrituração, contratos de docentes, registos do serviço docente, livros de termos e processos dos estudantes.
5 — Quando estes documentos sejam necessários para outras finalidades, nomeadamente de natureza judicial, deles serão extraídas cópias fidedignas, efectuadas sob a responsabilidade da entidade referida nos n.os 1 e 2.

Capítulo V Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas

Artigo 59.º Criação, transformação, cisão, fusão e extinção

1 — A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é da competência:

a) Do conselho geral, no caso das instituições de ensino públicas; b) Da entidade instituidora, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, ouvidos os órgãos do estabelecimento.

2 — A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas carece de autorização prévia do ministro da tutela e tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.

Artigo 60.º Subunidades orgânicas

A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é feita nos termos fixados pelos estatutos.

Capítulo VI Ciclos de estudos

Artigo 61.º Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos

1 — As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos.
2 — A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos cabe:

a) Nas instituições de ensino superior públicas, ao reitor ou presidente, ouvido o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;