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90 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

Artigo 75.º Autonomia disciplinar

1 — A autonomia disciplinar confere às instituições de ensino superior públicas o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.
2 — O exercício do poder disciplinar rege-se pelas seguintes normas:

a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos; b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho; c) Pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6, bem como nos estatutos e em regulamento próprio, no caso dos estudantes, com aplicação subsidiária do regime previsto na alínea a).

3 — No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
4 — Constituem infracção disciplinar dos estudantes:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos; b) A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

5 — São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência; b) A multa; c) A suspensão temporária das actividades escolares; d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano; e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

6 — O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado nos directores ou presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.

Capítulo IV Governo próprio e autonomia de gestão

Secção I Órgãos de governo

Artigo 76.º Autogoverno

As instituições de ensino superior públicas dispõem de órgãos de governo próprio, nos termos da lei e dos estatutos.

Artigo 77.º Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários

1 — O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho geral; b) Reitor; c) Conselho de gestão.