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95 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


do reitor ou do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 — As decisões de suspender ou de destituir o reitor ou o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 90.º Dedicação exclusiva

1 — Os cargos de reitor e presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 — Quando sejam docentes ou investigadores da respectiva instituição, os reitores, presidentes, vicereitores e vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 91.º Substituição do reitor e do presidente

1 — Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor ou do presidente, assume as suas funções o vice-reitor ou vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
2 — Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciarse acerca da conveniência da eleição de um novo reitor ou presidente.
3 — Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor ou do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor ou presidente no prazo máximo de oito dias.
4 — Durante a vacatura do cargo de reitor ou presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor ou vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta deles, da forma estabelecida nos estatutos.

Artigo 92.º Competência do reitor e do presidente

1 — O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, o instituto universitário ou o instituto politécnico, respectivamente, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de: i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato; ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico; iii) Plano e relatório anuais de actividades; iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único; v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito; vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas; vii) Propinas devidas pelos estudantes.
b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos; c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições a que se refere o artigo 64.º; d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes; e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos; f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei; g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas; h) Instituir prémios escolares; i) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse; j) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;