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91 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


2 — Com vista a assegurar a coesão da universidade e a participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão, os estatutos podem prever a criação de um senado académico constituído por representantes das unidades orgânicas, como órgão de consulta obrigatória do reitor nas matérias definidas nos próprios estatutos.
3 — Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.

Artigo 78.º Órgãos de governo dos institutos politécnicos

1 — O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho geral; b) Presidente; c) Conselho de gestão.

2 — Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.

Artigo 79.º Outras instituições

1 — O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho geral; b) Director ou presidente; c) Conselho de gestão.

2 — Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.

Artigo 80.º Conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico

1 — As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:

a) A nível das escolas: i) No ensino universitário, um conselho científico e um conselho pedagógico; ii) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico e um conselho pedagógico; b) A nível das unidades orgânicas de investigação, um conselho científico.

2 — Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e articulação entre os conselhos científicos ou técnico-científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com competências próprias no âmbito científico ou técnico-científico e no âmbito pedagógico.
3 — As instituições de ensino superior universitárias que, por não estarem organizadas em faculdades, institutos ou escolas, não tenham um conselho científico e um conselho pedagógico em cada uma destas, devem dispor de um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição.

Secção II Conselho geral

Artigo 81.º Composição do conselho geral

1 — O conselho geral é composto por 15 a 35 membros, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2 — São membros do conselho geral: