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94 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

2 — O reitor ou presidente é o órgão de condução da política da instituição, e preside ao conselho de gestão.

Artigo 86.º Eleição

1 — O reitor ou o presidente é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
2 — O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas; b) A apresentação de candidaturas; c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção; d) A votação final do conselho geral, por maioria, por voto secreto.

3 — Podem ser eleitos reitores de uma universidade professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
4 — Podem ser eleitos presidentes de um instituto politécnico:

a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação; b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

5 — Não pode ser eleito reitor ou presidente:

a) Quem se encontre na situação de aposentado; b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena; c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

6 — O ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição do reitor ou do presidente com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 87.º Duração do mandato

1 — O mandato do reitor ou presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos estatutos.
2 — Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor ou presidente inicia novo mandato.

Artigo 88.º Vice-reitores e vice-presidentes

1 — O reitor e o presidente são coadjuvados, nos termos fixados pelos estatutos da instituição, por vicereitores ou vice-presidentes.
2 — Os vice-reitores e vice-presidentes são nomeados livremente pelo reitor e pelo presidente, podendo ser exteriores à instituição.
3 — Os vice-reitores e vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor ou presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
4 — Os estatutos podem criar outras formas de coadjuvação do reitor e do presidente.

Artigo 89.º Destituição do reitor e do presidente

1 — Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão