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73 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


4 — A denominação de cada instituição de ensino só pode ser utilizada depois de registada junto do Ministério da tutela.
5 — O desrespeito do disposto nos números anteriores constitui fundamento de recusa ou de cancelamento do registo da denominação.

Artigo 11.º Autonomia das instituições de ensino superior

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza.
2 — A autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades encontra-se reconhecida pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição.
3 — Face à respectiva entidade instituidora e face ao Estado, os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
4 — Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão, os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.
5 — A autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela ou a fiscalização governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei.

Artigo 12.º Diversidade de organização

1 — No âmbito do ensino superior, é assegurada a diversidade de organização institucional.
2 — No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, as instituições de ensino superior organizam-se livremente e da forma que considerem mais adequada à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.

Artigo 13.º Unidades orgânicas

1 — As universidades e institutos politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:

a) Unidades de ensino ou de ensino e investigação, adiante designadas escolas; b) Unidades de investigação; c) Bibliotecas, museus e outras.

2 — As escolas e as unidades de investigação podem dispor de órgãos de autogoverno e de autonomia de gestão, nos termos da presente lei e dos estatutos da instituição.
3 — As unidades orgânicas, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da instituição, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projectos de investigação.
4 — As escolas de universidades designam-se faculdades ou institutos superiores, podendo também adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.
5 — As escolas de institutos politécnicos designam-se escolas superiores ou institutos superiores, podendo adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.
6 — Quando tal se justifique, sob condição de aprovação pelo ministro da tutela, precedida de parecer favorável do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino politécnico podem, fundamentada e excepcionalmente, integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente, não sendo permitidas fusões de institutos politécnicos com universidades.
7 — As universidades e os institutos politécnicos podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto nesta lei, devendo, quando se trate de escolas,