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13 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 51.º […]

1- …………………………………………………………...………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.
2- …………………………………………………………………………… 3- …………………………………………………………………………… 4- O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos.

Artigo 52.º […]

1- O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente: a) Residir em determinado lugar; b) Frequentar certos programas ou actividades; c) Cumprir determinadas obrigações.
2- O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente: a) Não exercer determinadas profissões; b) Não frequentar certos meios ou lugares;