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229 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 263.º Depreciação do valor de moeda metálica

1- Quem, com intenção de a pôr em circulação como íntegra, depreciar moeda metálica legítima, diminuindo por qualquer modo o seu valor, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2- Com a mesma pena é punido quem, sem autorização legal e com intenção de a passar ou pôr em circulação, fabricar moeda metálica com o mesmo ou com maior valor que o da legítima. 3- A tentativa é punível.

Artigo 264.º Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador

1- Nas penas indicadas nos artigos 262.º e 263.º incorre quem, concertando-se com o agente dos factos neles descritos, passar ou puser em circulação por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, as ditas moedas. 2- A tentativa é punível.

Artigo 265.º Passagem de moeda falsa

1- Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação: a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada; b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;