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234 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

b) Papel, holograma ou outro elemento igual ou susceptível de se confundir com os que são particularmente fabricados para evitar imitações ou utilizados no fabrico de documento autêntico ou de igual valor, moeda, título de crédito ou valor selado; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2- É correspondentemente aplicável à falsificação dos títulos constantes do artigo 267.º o disposto no número anterior. 3- Não é punível pelos números anteriores quem voluntariamente: a) Abandonar a execução do acto preparado e prevenir o perigo, por ele causado, de que outra pessoa continue a preparar o acto ou o execute, ou se esforçar seriamente nesse sentido, ou impedir a consumação; e b) Destruir ou inutilizar os meios ou objectos referidos nos números anteriores, ou der à autoridade pública conhecimento deles ou a ela os entregar. CAPÍTULO III Dos crimes de perigo comum

Artigo 272.º Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas

1- Quem: a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte; b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos; c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes; d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas; e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou