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235 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 2- Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 3- Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. Artigo 273.º Energia nuclear

Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão: a) De 5 a 15 anos no caso do n.º 1; b) De 3 a 10 anos no caso do n.º 2; c) De 1 a 8 anos no caso do n.º 3.

Artigo 274.º Incêndio florestal

1- Quem provocar incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara, próprias ou alheias, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2- Se, através da conduta referida no número anterior, o agente: a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Actuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.