O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

231 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 267.º Títulos equiparados a moeda

1- Para efeitos do disposto nos artigos 262.º a 266.º, são equiparados a moeda: a) Os títulos de crédito nacionais e estrangeiros constantes, por força da lei, de um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial; b) Os bilhetes ou fracções da lotaria nacional; e c) Os cartões de garantia ou de crédito.
2- O disposto no número anterior não abrange a falsificação relativamente a elementos a cuja garantia e identificação especialmente se não destine o uso do papel ou da impressão. Artigo 268.º Contrafacção de valores selados

1- Quem, com intenção de os empregar ou de, por qualquer forma, incluindo a exposição à venda, os pôr em circulação como legítimos ou intactos, praticar contrafacção ou falsificação de valores selados ou timbrados cujo fornecimento seja exclusivo do Estado Português, nomeadamente papel selado de letra, selos fiscais ou postais, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2- Quem: a) Empregar como legítimos ou intactos os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados; ou b) Com a intenção referida no n.º 1, adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados;