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230 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2- Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido: a) No caso da alínea a) do número anterior, com prisão até 1 ano ou multa até 240 dias; b) No caso das alíneas b) e c) do número anterior com pena de multa até 90 dias. 3- No caso da alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível.

Artigo 266.º Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação

1- Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação: a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada; b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor do que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal; é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 2- A tentativa é punível.