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233 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 270.º Pesos e medidas falsos

1- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado: a) Apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida uma punção falsa ou tiver falsificado a existente; b) Alterar, qualquer que seja a sua natureza, pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida, que estejam sujeitos legalmente à existência de uma punção; ou c) Utilizar pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida falsos ou falsificados; é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2- A tentativa é punível.

SECÇÃO V Disposição comum

Artigo 271.º Actos preparatórios

1- Quem preparar a execução dos actos referidos nos artigos 256.º, 262.º, 263.º, no n.º 1 do artigo 268.º, no n.º 1 do artigo 269.º, ou no artigo 270.º, fabricando, importando, adquirindo para si ou para outra pessoa, fornecendo, expondo à venda ou retendo: a) Formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar, punções, negativos, fotografias ou outros instrumentos que, pela sua natureza, são utilizáveis para realizar crimes; ou