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34 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Artigo 137.º Conteúdo do parecer

1 — O parecer da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projecto ou da proposta de lei compreende quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.

2 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º.
3 — A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
4 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

Artigo 138.º Projectos ou propostas sobre matérias idênticas

1 — Se até metade do prazo assinado à comissão parlamentar para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
2 — Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 139.º Textos de substituição

1 — A comissão parlamentar pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.
2 — O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

Artigo 140.º Discussão pública

1 — Em razão da especial relevância da matéria, a comissão parlamentar competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º.
2 — O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados, designadamente através de audições parlamentares ou do sítio da Assembleia da República na Internet.

Artigo 141.º Audição da ANMP e da ANAFRE

A comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Divisão III Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

Artigo 142.º Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.