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39 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Artigo 163.º Envio para promulgação

1 — Se a Assembleia expurgar as normas inconstitucionais ou se confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
2 — Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Secção II Processos legislativos especiais

Divisão I Aprovação dos estatutos das regiões autónomas

Artigo 164.º Iniciativa em matéria de estatutos político-administrativos

1 — A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas compete exclusivamente às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º da Constituição.
2 — Podem apresentar propostas de alteração as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os Deputados e o Governo.

Artigo 165.º Apreciação em comissão parlamentar, discussão e votação

A apreciação em comissão parlamentar, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

Artigo 166.º Aprovação sem alterações

Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 167.º Aprovação com alterações ou rejeição

1 — Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou rejeitado, é remetido à respectiva Assembleia Legislativa da região autónoma para apreciação e emissão de parecer.
2 — Depois de recebido, o parecer da Assembleia Legislativa da região autónoma é submetido à comissão parlamentar competente da Assembleia da República.
3 — As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da Assembleia Legislativa da região autónoma podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.
4 — A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

Artigo 168.º Alterações supervenientes

O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

Divisão II Apreciação de propostas de lei de iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas

Artigo 169.º Direito das Assembleias Legislativas das regiões autónomas à fixação da ordem do dia

1 — As Assembleias Legislativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria, em cada sessão legislativa.