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36 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

9 — O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar ou ao Governo.

Artigo 146.º Requerimento de reapreciação pela comissão parlamentar

Até ao anúncio da votação, um grupo parlamentar ou 10 Deputados, pelo menos, desde que obtida a anuência do autor, podem requerer nova apreciação do texto a qualquer comissão parlamentar, no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 144.º.

Subdivisão II Discussão e votação dos projectos e propostas de lei na generalidade

Artigo 147.º Objecto da discussão na generalidade

1 — A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.
2 — A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre uma divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

Artigo 148.º Objecto da votação na generalidade

1 — A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.
2 — O Plenário pode deliberar que a votação incida sobre uma divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

Artigo 149.º Prazos da discussão e votação na generalidade

O debate e a votação na generalidade dos projectos e das propostas de lei realizam-se em Plenário, no prazo de 18 reuniões plenárias a contar da aprovação do parecer referido no artigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 62.º.

Subdivisão III Discussão e votação de projectos e propostas de lei na especialidade

Artigo 150.º Regra na discussão e votação na especialidade

Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição, e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão parlamentar competente em razão da matéria.

1 — A discussão e votação na especialidade realizam-se no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia aquando do anúncio da apreciação pela comissão parlamentar.
2 — O prazo referido no número anterior pode ser objecto de reapreciação pelo Presidente da Assembleia, desde que solicitado pela comissão parlamentar.

Artigo 151.º Avocação pelo Plenário

1 — O Plenário da Assembleia pode deliberar, a qualquer momento, a avocação de um texto, ou parte dele, para votação na especialidade.
2 — A deliberação prevista no número anterior depende de requerimento de, pelo menos, 10 Deputados ou de um grupo parlamentar.