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37 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007


Artigo 152.º Objecto da discussão e votação na especialidade

1 — A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
2 — A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 153.º Propostas de alteração

1 — O presidente da comissão parlamentar competente fixa, no início da discussão na especialidade, os prazos para a entrega de propostas de alteração e para a distribuição do guião de votações, bem como a data das votações.
2 — Qualquer Deputado, mesmo que não seja membro da comissão parlamentar competente, pode apresentar propostas de alteração e defendê-las.

Artigo 154.º Ordem da votação

1 — A ordem da votação é a seguinte:

a) Propostas de eliminação; b) Propostas de substituição; c) Propostas de emenda; d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas; e) Propostas de aditamento ao texto votado.

2 — Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Subdivisão IV Votação final global

Artigo 155.º Votação final global e declaração de voto oral

1 — Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
2 — Se aprovado em comissão parlamentar, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
3 — A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 87.º.
4 — Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só é produzida no termo dessas votações, da seguinte forma:

a) Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até ao limite de duas declarações; b) Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as restantes votações.

Divisão V Redacção final de projectos e de propostas de lei

Artigo 156.º Redacção final

1 — A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar competente.
2 — A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
3 — A redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
4 — Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.