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35 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Divisão IV Discussão e votação de projectos e de propostas de lei

Subdivisão I Disposições gerais

Artigo 143.º Regra

1 — Os projectos e propostas de lei admitidos pela Mesa devem, obrigatoriamente, ser discutidos e votados na generalidade de acordo com os prazos fixados e previstos no Regimento.
2 — Exceptuam-se do número anterior os projectos ou propostas de lei cujo autor comunique, por escrito, ao Presidente da Assembleia, até ao final da reunião em que o parecer é aprovado, em fase de generalidade, na comissão parlamentar competente, que não pretende ver a iniciativa discutida e votada na generalidade de acordo com os prazos fixados no Regimento.
3 — O efeito previsto no número anterior pode ser revogado, a qualquer momento, mediante comunicação do respectivo autor.
4 — Quando haja projectos ou propostas de lei que versem matérias idênticas, a sua discussão e votação devem ser feitas em conjunto, desde que os mesmos tenham sido admitidos até 10 dias antes da data agendada para discussão.

Artigo 144.º Conhecimento prévio dos projectos e das propostas de lei

1 — Nenhum projecto ou proposta de lei pode ser apreciado em comissão parlamentar ou agendado para discussão em reunião plenária sem ter sido distribuído antes aos Deputados e aos grupos parlamentares.
2 — Nenhum projecto ou proposta de lei pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado, com a antecedência mínima de cinco dias, no Diário.
3 — Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para 48 horas, no mínimo.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes no sentido de a discussão em comissão parlamentar ou em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.
5 — A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

Artigo 145.º Início e tempos do debate em Plenário

1 — Os debates em reunião plenária dos projectos e propostas de lei apreciadas em comissão parlamentar iniciam-se com as intervenções dos seus autores.
2 — Os grupos parlamentares e o Governo dispõem de três minutos, cada, para intervirem no debate.
3 — Aos Deputados não inscritos e aos Deputados únicos representantes de um partido, é garantido um tempo de intervenção de um minuto.
4 — Os autores dos projectos e das propostas de lei dispõem de mais um minuto cada.
5 — Nos casos de agendamento conjunto, os autores das iniciativas admitidas à data do agendamento têm mais um minuto, cada.
6 — A Conferência de Líderes fixa um tempo global para o debate, de acordo com a grelha de tempos constante do anexo I, nas seguintes situações:

a) Nos casos previstos nos artigos 64.º e 169.º; b) Por proposta do Presidente da Assembleia, desde que nenhum grupo parlamentar se oponha; c) Quando estejam em causa matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia e seja requerido por um grupo parlamentar; d) A solicitação do Governo.

7 — Para efeitos do número anterior, a Conferência de Líderes deve, obrigatoriamente, optar por uma das grelhas normais de tempos constantes do anexo referido no número anterior.
8 — Nos casos de agendamento conjunto, os autores das iniciativas admitidas à data do agendamento dispõem de tempo igual ao do maior grupo parlamentar.