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45 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Artigo 201.º Efeitos da votação de tratados e acordos

1 — Se o tratado ou acordo for aprovado, é enviado ao Presidente da República para ratificação.
2 — A resolução de aprovação ou rejeição do tratado ou acordo é mandada publicar pelo Presidente da Assembleia no Diário da República.

Artigo 202.º Resolução de aprovação

A resolução de aprovação do tratado ou acordo contém o respectivo texto.

Artigo 203.º Reapreciação de norma constante de tratado ou acordo

1 — No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado ou acordo, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 — Quando a norma do tratado submetida a reapreciação diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.
3 — A nova apreciação efectua-se em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realiza a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada do Presidente da República.
4 — Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar, salvo deliberação da Conferência de Líderes.
5 — A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.
6 — Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.

Artigo 204.º Resolução com alterações

1 — Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações à primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.
2 — No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.

Capítulo IV Processos de finanças públicas

Secção I Grandes opções dos planos nacionais e relatórios de execução dos planos, Orçamento do Estado, Conta Geral do Estado e outras contas públicas

Divisão I Disposições gerais em matéria de finanças públicas

Artigo 205.º Apresentação e distribuição

1 — As propostas de lei das grandes opções dos planos e do Orçamento do Estado referente a cada ano económico, a Conta Geral do Estado e outras contas públicas são apresentadas à Assembleia da República nos prazos legalmente fixados.
2 — Admitidas as propostas de lei, a Conta Geral do Estado ou outras contas públicas, o Presidente da Assembleia ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata aos Deputados e aos grupos parlamentares.
3 — As propostas de lei, a Conta Geral do Estado ou outras contas públicas são remetidas à comissão parlamentar competente em razão da matéria, para elaboração de relatório, e às restantes comissões parlamentares permanentes, para efeitos de elaboração de parecer.