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47 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Divisão III Planos nacionais e relatórios de execução

Artigo 209.º Apresentação e apreciação

1 — Os planos nacionais e os relatórios de execução são apresentados pelo Governo à Assembleia da República, nos prazos legalmente fixados.
2 — O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução dos planos ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na respectiva lei.
3 — À apreciação dos planos nacionais e dos relatórios de execução são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos anteriores.

Divisão IV Orçamento do Estado

Artigo 210.º Discussão e votação na generalidade do Orçamento do Estado

1 — Terminado o prazo de apreciação pelas comissões parlamentares, a proposta de lei é debatida e votada na generalidade em Plenário exclusivamente convocado para o efeito.
2 — O número de reuniões plenárias e o tempo global do debate, bem como a sua distribuição, são fixados pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.
3 — O debate na generalidade do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de três.
4 — O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.
5 — Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre a proposta de lei.
6 — No termo do debate, a proposta de lei do Orçamento do Estado é votada na generalidade.

Artigo 211.º Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado

1 — A comissão parlamentar competente em razão da matéria discute e vota, na especialidade, os artigos da proposta de lei e as respectivas propostas de alteração que, nos termos da lei, não sejam obrigatoriamente votadas em Plenário, por um período máximo de 20 dias.
2 — O debate é organizado e efectuado pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
3 — A discussão do orçamento de cada ministério efectua-se numa reunião conjunta da comissão referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares competentes em razão da matéria.
4 — Nos casos de votação na especialidade em Plenário, o debate não pode exceder dois dias.
5 — Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efectuar declarações que antecedem a votação final global.
6 — Os tempos destinados a cada grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo, são fixados pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.

Artigo 212.º Votação final global e redacção final do Orçamento do Estado

1 — A proposta de lei é objecto de votação final global.
2 — A redacção final incumbe à comissão parlamentar competente em razão da matéria, que dispõe, para o efeito, de um prazo de 10 dias.