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46 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

4 — São igualmente publicados no Diário e remetidos à comissão parlamentar competente em razão da matéria, os pareceres que o Tribunal de Contas ou o Conselho Económico e Social tenham enviado à Assembleia.

Artigo 206.º Exame

1 — As comissões parlamentares elaboram o respectivo parecer e enviam-no à comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:

a) 15 dias, referente às propostas de lei das grandes opções dos planos; b) 15 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado; c) 20 dias, referente à Conta Geral do Estado.

2 — A referida comissão parlamentar competente em razão da matéria elabora o relatório final e envia-o ao Presidente da Assembleia no prazo de:

a) 25 dias, referente às propostas de lei das grandes opções dos planos; b) 20 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado; c) 30 dias, referente à Conta Geral do Estado.

3 — Os serviços da Assembleia procedem a uma análise técnica da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado, discriminada por áreas de governação, remetendo-a à comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:

a) 10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado; b) 90 dias, referente à Conta Geral do Estado.

4 — Os prazos do presente artigo contam a partir da data de entrega da proposta de lei das grandes opções do plano e da proposta de lei do Orçamento do Estado, da Conta Geral do Estado e de outras contas públicas.
5 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os membros do Governo devem enviar às comissões parlamentares competentes uma informação escrita, preferencialmente antes da reunião prevista no número seguinte, acerca das propostas de orçamento das áreas que tutelam.
6 — Para efeitos de apreciação da proposta de lei do Orçamento, no prazo previsto nos n.os 1 e 3, terá lugar uma reunião da comissão parlamentar competente em razão da matéria, com a presença obrigatória dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Segurança Social, aberta à participação de todos os Deputados.

Artigo 207.º Termos do debate em Plenário

1 — O tempo global do debate em plenário da proposta de lei das grandes opções do plano, da proposta de lei do Orçamento do Estado referente a cada ano económico, da Conta Geral do Estado e de outras contas públicas tem a duração definida em Conferência de Líderes.
2 — O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.
3 — Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração.
4 — O debate referido no n.º 2 efectua-se nos termos fixados pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

Divisão II Contas de outras entidades públicas

Artigo 208.º Apreciação de contas de outras entidades públicas

As disposições dos artigos anteriores referentes ao processo de apreciação da Conta Geral do Estado, são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.