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48 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Secção II Outros debates sobre finanças públicas

Artigo 213.º Debates sobre políticas de finanças públicas

1 — Os debates ocorrem em reuniões da comissão parlamentar competente em razão da matéria, salvo quando a lei disponha em contrário, ou por decisão do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.
2 — O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.
3 — O Governo apresenta à Assembleia, nos prazos fixados, os documentos de suporte ao debate.

Capítulo V Processos de orientação e fiscalização política

Secção I Apreciação do programa do Governo

Artigo 214.º Reunião para apresentação do programa de Governo

1 — A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 192.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.
2 — Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, é obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Assembleia.
3 — O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.

Artigo 215.º Apreciação do programa do Governo

1 — O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.
2 — Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento pelos Deputados.

Artigo 216.º Debate sobre o programa do Governo

1 — O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de 48 horas após a distribuição do texto do programa.
2 — O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.
3 — O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar e do Governo, que o encerra.
4 — A ordem do dia terá como ponto único o debate sobre o programa do Governo.

Artigo 217.º Rejeição do programa do Governo e voto de confiança

1 — Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa, ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
2 — Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança ao Governo.
3 — Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.
4 — Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.
5 — A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
6 — O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição, ou a não aprovação da moção de confiança.