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49 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007


Secção II Moções de confiança

Artigo 218.º Reunião da Assembleia para apreciação da moção de confiança

1 — Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação ao Presidente da Assembleia do requerimento do voto de confiança.
2 — Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República, o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 41.º.

Artigo 219.º Debate da moção de confiança

1 — O debate não pode exceder três dias, e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de confiança.
2 — São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 90.º.
3 — Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 215.º e do n.º 2 do artigo 216.º.
4 — A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.

Artigo 220.º Votação da moção de confiança

1 — Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.
2 — Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição.

Secção III Moções de censura

Artigo 221.º Iniciativa de moção de censura

Podem apresentar moções de censura ao Governo, sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 194.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções, ou qualquer grupo parlamentar.

Artigo 222.º Debate da moção de censura

1 — O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de censura.
2 — O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.
3 — O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.
4 — O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.
5 — A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.

Artigo 223.º Votação de moção de censura

1 — Encerrado o debate, e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, procede-se à votação.
2 — A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.