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32 | II Série A - Número: 130S1 | 7 de Setembro de 2007


um sistema potenciador de desarmonia de julgados, situações de desigualdade entre particulares e insegurança jurídica; b) Dispensa, sem fundamento razoável, a intervenção do Tribunal Constitucional, como «juiz de leis», para a situação da omissão de normas legais que confiram exequibilidade a leis reforçadas, quando determina (artigo15.º, n.º 5) essa mesma intervenção na situação paralela de prévia verificação de uma inconstitucionalidade por omissão (situação cuja alteração deveria revestir a forma de lei orgânica); c) Não define os requisitos geradores de ilicitude decorrente da omissão de providências legislativas que confiram exequibilidade a leis de valor reforçado, daí; resultando uma larga margem de casuísmo e incerteza que deprecia a liberdade conformadora do legislador. Abrangerá, por exemplo, a referida omissão, apenas inobservância dos prazos fixados nas leis reforçadas, tendo em vista a respectiva complementação legal, ou envolverá igualmente outras disposições constantes dessas leis que, carecendo de desenvolvimento legal, não fixam prazos para esse efeito?

12 — No plano do julgamento da inconstitucionalidade e ilegalidade por acção, crê-se que se deveria ponderar, pelo menos numa fase transitória, um regime mais cautelar e prudente, nos termos do qual a responsabilidade pelo exercício da função legislativa se cingisse aos casos em que exista prévia declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral por parte do Tribunal Constitucional. Tais razões prudenciais decorrem nomeadamente:

— Da necessidade de se evitar situações incertas e desiguais derivadas de uma desarmonia de julgados, que podem afectar o próprio Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, questionando a justeza das indemnizações atribuídas com fundamento em normas que, tendo sido julgadas inconstitucionais ou ilegais, deixaram posteriormente de o ser em jurisprudência constante do mesmo Tribunal; — Da circunstância de se poder precludir a constituição do Estado em responsabilidade, mesmo quando os particulares sejam prejudicados por lei inconstitucional se, ao abrigo do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, o Tribunal Constitucional vier a restringir temporalmente os efeitos da sua decisão, por razões de segurança jurídica, equidade e interesse público, salvaguardando os efeitos passados da mesma lei que julgou inconstitucional.

Acrescente-se que não se entende a razão pela qual o diploma exige um carácter manifesto para a inconstitucionalidade que afecte decisões judiciais e prescinda desse mesmo grau de evidência para os actos legislativos. Seria, porventura, mais prudente restringir a responsabilidade a casos de leis manifestamente inconstitucionais ou ilegais.
Finalmente, não se qualifica o tipo de inconstitucionalidade relevante para acarretar a responsabilidade dos entes públicos (artigo 15.º, n.º 4), diferindo para o aplicador um poder de inovação criadora de direito que deve competir ao legislador. Semelhante opção normativa pode gerar situações de desigualdade, bem como de incerteza quanto ao desfecho processual, na medida em que, por exemplo, nalguns casos se fará relevar apenas a inconstitucionalidade material como fundamento da existência da responsabilidade, enquanto noutros poderão ser valorados, para o mesmo efeito, os restantes tipos de inconstitucionalidade.
13 — Importaria ponderar sobre se não seria mais adequado que os danos susceptíveis de indemnização fossem circunscritos ao universo da violação de direitos, liberdades e garantias, tal como se estabelece no artigo 22.º da Constituição, ao invés de se potenciar o alargamento da responsabilidade à afectação de outros direitos, opção susceptível de originar obrigações e encargos financeiros imprevisíveis para o Estado.
14 — Finalmente, de um ponto de vista global, ultrapassando considerações de cariz técnico-jurídico de pormenor, considero que a questão fulcral que me leva a pedir a reapreciação deste diploma situa-se no seguinte ponto: o presente regime de responsabilidade extracontratual do Estado reclama um esforço suplementar de reflexão dos Deputados quanto aos seus efeitos. Desde logo, quanto aos seus efeitos no plano da sanidade e equilíbrio das finanças do Estado, os quais derivam, sobretudo, do modelo adoptado pelo diploma para o regime de responsabilidade devido ao exercício da função legislativa. Depois, relativamente às consequências que se irão verificar no domínio da eficiência do sistema de justiça, num momento em que este se encontra num profundo processo de reforma com vista a dar resposta a outras exigências. Por fim, no tocante ao funcionamento e modernização da Administração Pública, que podem ser seriamente postas em causa por um regime que, querendo estimular a competência e o sentido da responsabilidade, acabe por fomentara paralisia e a «não-decisão».
Considero, em síntese, que deve ser repensado o pressuposto essencial em que assenta o presente diploma, nos termos do qual o Estado assumiria uma função «previdencialista» dos danos e riscos sociais através de uma expansão excessiva dos pressupostos de responsabilidade das entidades públicas, com especial relevo no domínio do exercício da função legislativa, ponto que não deixaria de contribuir, em prejuízo manifesto do interesse nacional, para uma relação pouco solidária entre o poder político e a sociedade civil.
Ante o exposto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 134.º, alínea b), e 136.º, n.º 1, da Constituição da República, decidi não promulgar como lei o Decreto n.º l50/X da Assembleia da República, solicitando, pelos fundamentos apresentados, uma nova apreciação do citado diploma.