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26 | II Série A - Número: 130S1 | 7 de Setembro de 2007


A tudo isto acresce a desmaterialização dos meios de registo, as dificuldades em identificar não só a pessoa que lança a informação como aquela que a distrai do sistema e a torna pública, com o facilitismo que os mesmos meios tecnológicos permitem, e a extensíssima amplitude do conhecimento sobre a pessoa que o cruzamento de dados e das bases de dados faculta.
O acesso em si mesmo à informação transporta, hoje, por isso, um elevadíssimo risco de apreensão de factos que podem nada têm a ver com a razão desse acesso, bem como de uma posterior divulgação, feita de forma precisa, extensa, anónima ou dificilmente identificável.
Ora, numa altura em que cada vez mais as pessoas são também o que têm, deve questionar-se se este bem não cabe na reserva constitucionalmente recortada no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
E estas dúvidas não se me esfumam, mesmo considerada a especial vinculação constitucional e legal da administração fiscal. É que, dentro da actual estrutura orgânica administrativa, cada vez mais se perde a relação entre o facto e o agente-pessoa e com isso os elementos desveladores de quem ilicitamente deixou sair para fora do seu foro funcional informação nele obtida.

Benjamim Rodrigues.
Declaração de voto

Não acompanhei a fundamentação do n.º 16 por considerar que não é pacífica a inclusão do sigilo bancário no direito à reserva da intimidade da vida privada (no mesmo sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, anotação ao artigo 26,º, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 2007, p. 469).
Em meu entender — tal como o próprio Acórdão admite no n.º 19 — a violação do direito a um procedimento e a um processo justos, só por si, afigura-se como fundamento bastante para justificar a pronúncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 110.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto n.º 139/X, da Assembleia da República.

Lisboa, 14 de Agosto de 2007.
Ana Maria Guerra Martins.
Declaração de voto

A possibilidade consagrada no n.º 10 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na redacção introduzida pelo Decreto n.º 139/X, da Assembleia da República, de comunicação da decisão de avaliação da matéria colectável através de métodos indiciários à entidade da tutela, para efeitos de averiguações, quando essa decisão se reporte a funcionário ou titular de cargo, é susceptível de violar o princípio da igualdade no ponto em que a diferenciação que assim se estabelece em relação a qualquer outro cidadão contribuinte não se encontra justificada por um qualquer fundamento material válido.
A aludida norma não poderá deixar de ser interpretada como impondo à administração tributária a obrigação de comunicar a um órgão administrativo (que detenha poderes de inspecção sobre o funcionário ou titular de cargo) a simples decisão de submeter esse funcionário ou agente a um procedimento de avaliação indirecta para efeitos da determinação da matéria tributável. A comunicação deverá conduzir, como necessária decorrência da imposição legal, à abertura de um processo de averiguações que, dentro do quadro jurídico definido pelo artigo 88.º do Estatuto Disciplinar, implica a realização de diligências destinadas a detectar a eventual existência de faltas ou irregularidades no funcionamento dos serviços, e que poderão culminar com a subsequente instauração de um processo de inquérito ou um processo disciplinar.
Embora se reconheça, em tese geral, a existência de um princípio de cooperação entre as entidades administrativas relativamente à notícia e participação de factos praticados por um qualquer funcionário ou agente que sejam susceptíveis de integrarem uma infracção disciplinar (artigo 46.º do Estatuto Disciplinar), o que sobreleva no dever de comunicação previsto na citada norma do n.º 10 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, é a circunstância de a administração tributária se aproveitar do conhecimento privilegiado de que dispõe relativamente à situação fiscal de um funcionário para despoletar a realização de averiguações sobre eventuais comportamentos disciplinarmente puníveis, quando é certo que, por um lado, os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes está sujeita, em princípio, a uma reserva de confidencialidade (artigo 64.º da Lei Geral Tributária), e, por outro lado, o que está na origem do dever de comunicação é uma mera decisão de procedimento tributário, e, por isso, uma decisão administrativa que em si mesma não é indiciária do cometimento de qualquer falta ou irregularidade que deva ser valorada disciplinarmente.
É claro que a Administração Pública e os seus funcionários e agentes, quando no exercício da suas funções, estão vinculados a um princípio de legalidade (artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa).
Porém, a principal consequência que daí decorre é a de que os cidadãos poderão reagir jurisdicionalmente contra quaisquer actuações materiais ilícitas ou decisões administrativas ilegais que lesem os seus direitos ou