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29 | II Série A - Número: 130S1 | 7 de Setembro de 2007


presente aresto, onde se diz que o Tribunal, no referido Acórdão, optou por entender que «essa tutela não se inclui no disposto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa».
2 — E votei vencido quanto à alínea a) da decisão pelas razões que, em síntese, são as seguintes: A norma impugnada determina que, no caso de a avaliação da matéria colectável ocorrer com recurso ao método indirecto, a respectiva decisão da administração fiscal deverá ser comunicada ao Ministério Público e, no caso de o contribuinte ser funcionário público ou agente de entidade pública, também «à tutela deste», «para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência».
Esta técnica (seja qual for o real alcance da norma, que não foi averiguado) radica no entendimento — que o acórdão subscreve mas que, salvo o devido respeito, não acompanho — de que a divergência entre a declaração de rendimentos do contribuinte e aquilo que o legislador entende ser o padrão médio de vida do cidadão com tais rendimentos, conduz irrecusavelmente a um juízo de censura social do contribuinte, não dando margem a que se tenha por não ilegítimo um comportamento (leia-se, declaração de rendimento para efeitos fiscais) que se revele não totalmente coincidente com a avaliação da administração fiscal, mesmo nos casos em que, na determinação final, não ocorre a intermediação de um órgão independente, como é um tribunal.
Nesta óptica, a norma não terá outra utilidade que não a de exercer uma clara função intimidadora do contribuinte, especialmente quando este é funcionário ou agente público que, por esta via, vê ligar-se a estabilidade do seu emprego e a reserva da intimidade da sua vida privada e familiar à docilidade com que aceita as prescrições administrativas da autoridade fiscal.
É que as regras legais em vigor — retiradas, por exemplo, do estatuto do Ministério Público, do processo penal e do estatuto da Função Pública — já impõem o dever de denúncia de crimes, ou de ilícitos disciplinares, às autoridades com competência para a investigação criminal, ou para o procedimento disciplinar, conforme os casos, quando a notícia de qualquer uma destas infracções é conhecida no decorrer da actividade das autoridades públicas.
Mas não é isto — por evidente desnecessidade — que a norma pretende reafirmar: o que se pretende é que, mesmo não ocorrendo nenhuma infracção, quer de natureza criminal, quer de natureza disciplinar, a administração passe a denunciar a situação fiscal do contribuinte, comunicando ao serviço onde presta funções o funcionário ou o agente a «decisão de avaliação da matéria colectável», decisão onde necessariamente constam dados sobre a vida privada do cidadão, permitindo ainda — dada a imprecisão normativa — que, de um modo totalmente abusivo, se possa entender que a incorrecta declaração fiscal signifique autonomamente ilícito disciplinar.
A meu ver, a norma provoca, sem justificação suficiente, a violação do sigilo fiscal, garantia que este Tribunal já reconheceu assumir «um carácter instrumental de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada» (Acórdão n.º 256/2002).
Votei, portanto, no sentido da inconstitucionalidade da norma, por desconformidade com o artigo 26.º, n.os 1 e 2, da Constituição.

Carlos Pamplona de Oliveira.

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DECRETO N.º 150/X (APROVA O REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS)

Mensagem do Presidente da República fundamentando a recusa de promulgação e devolvendo o decreto para reapreciação

Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 150/X, que «Aprova o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas», recebido na Presidência da República no dia 8 do corrente para ser promulgado como lei, com os fundamentos constantes da mensagem que anexo.
Tendo recebido para promulgação como lei o Decreto n.º 150/X, da Assembleia da República, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, decidi, nos termos da alínea b) do artigo 134.º e do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos:

1 — O diploma em apreço vem substituir o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, o qual vigorou cerca de quatro décadas.
2 — O novo regime, aprovado por unanimidade na Assembleia da República no culminar de um longo processo legislativo, introduz uma autêntica mudança de paradigma no quadro da responsabilidade extracontratual do Estado, que é profundamente remodelada num sentido claramente ampliador da