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24 | II Série A - Número: 130S1 | 7 de Setembro de 2007


destituída de qualquer fundamento; c) Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente» (artigo 91.º, n.º 9, da Lei Geral Tributária).
Se o legislador, dentro da margem da sua livre apreciação e conformação, for de entendimento que os meios existentes são insuficientes, tem sempre a possibilidade de alargar o âmbito aplicativo de medidas deste tipo. Tratando-se de sanções de natureza pecuniária, sem efeitos colaterais em bens de outra ordem, elas, sem perda da eficácia pretendida, estão, à partida, em boas condições para superarem o teste da proporcionalidade, desde que se contenham, em termos quantitativos, dentro de limites razoáveis.
Nos moldes em que vêm formuladas, as alterações operadas aos artigos 69.º e 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo artigo 3.º do Decreto n.º 139/X, independentemente do que esteve presente na mens legislatoris, têm objectivamente por efeito obstaculizar, não apenas as reclamações notoriamente infundadas, de propósitos meramente dilatórios, mas, pura e simplesmente, em geral, a faculdade de reclamar e de impugnar judicialmente actos da administração fiscal.
Por isso, e em conclusão, elas não se limitam «ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos» (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República), tendo um carácter desproporcionado.

19 — Em face de tudo o que fica dito, podemos concluir que, tal como vem concretamente regulada, a solução sub judice não garante um procedimento e um processo justos no que diz respeito às condições de derrogação do sigilo bancário. Só por si, tal constituiria fundamento bastante para uma decisão de inconstitucionalidade.
Mas aquele vício, traduzido na falha de efectivação do «direito à normação procedimental», de forma precisa e adequada, repercute-se agravadamente no processo em que se reclama ou impugna, fundamentalmente na medida em que coloca o cidadão-contribuinte perante um dilema constitucionalmente inaceitável: ou corre o risco forte de perder a reserva sobre a sua privacidade, ou perde um instrumento importante de defesa dos seus direitos e interesses. Em vez de uma limitação harmónica e equilibrada das duas posições, permitindo a preservação simultânea do essencial das vantagens que elas propiciam, aquelas alterações «forçam» o contribuinte a uma opção entre uma ou outra.
O que não pode deixar de se considerar constitucionalmente inadmissível.

III — Decisão

Pelo exposto, ao abrigo do artigo 278.º da Constituição da República, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da parte final da norma do n.º 10 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto n.º 139/X da Assembleia da República; b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 110.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto n.º 139/X, da Assembleia da República, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, 26.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa Lisboa, 14 de Agosto de 2007.
Joaquim Sousa Ribeiro — Maria Lúcia Amaral — José Borges Soeiro — Maria João Antunes — Vítor Gomes (com declaração de voto anexa) — Benjamim Rodrigues (com a declaração anexa) — Ana Maria Guerra Martins (com declaração de voto anexa) — Mário José de Araújo Torres [vencido quanto à alínea a) da decisão, pelas razões constantes da declaração de voto do Ex.
mo Conselheiro Carlos Cadilha, que inteiramente subscrevo, e ainda pela intolerável indeterminabilidade da menção a «titular de cargo sob tutela de entidade pública»] — Carlos Fernandes Cadilha [vencido quanto à alínea a) da decisão pelas razões constantes da declaração de voto junta] — João Cura Mariano [vencido quanto à alínea a) da decisão, pelas razões constantes da declaração de voto do Ex.
mo Conselheiro Carlos Cadilha, que inteiramente subscrevo] — Gil Galvão [vencido quanto à alínea b) da decisão, conforme declaração anexa] — Carlos Pamplona de Oliveira (vencido conforme declaração) — Rui Manuel Moura Ramos.
Declaração de voto

Considero que a inclusão do sigilo bancário de que sejam titulares pessoas colectivas no âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, não será apenas problemática, como o acórdão concede (n.º 16.2, último parágrafo), mas é, mais radicalmente, de afastar. E, como só na medida em que constitui refracção deste direito à reserva da privacidade se me afigura possível dar guarida ao sigilo bancário no elenco dos direitos fundamentais, entendo que o legislador não está subordinado, no reconhecimento e conformação do sigilo bancário relativamente a pessoas colectivas (e entes equiparados), ao regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias.