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28 | II Série A - Número: 130S1 | 7 de Setembro de 2007


aplicação do direito. Pelo que, também nessa parte, ter-me-ia pronunciado pela inconstitucionalidade do referido segmento normativo.

Carlos Alberto Fernandes Cadilha.
Declaração de voto

Votei vencido quanto à alínea b) da decisão, no essencial pelas razões que, dadas as circunstâncias, muito sumariamente, passo a expor:

1 — Em primeiro lugar, porque considero que a Constituição da República Portuguesa não consagra um direito fundamental ao sigilo bancário para os clientes das instituições financeiras sujeitas ao dever de segredo.
Desde logo, porque um tal direito não consta de disposição expressa da Constituição, mas também porque considero que o sigilo bancário resultante do dever de segredo imposto às instituições financeiras se não encontra coberto pela reserva de intimidade da vida privada consagrada no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição.
Na verdade, os elementos constantes dos ficheiros e documentos sujeitos ao dever de segredo por parte das instituições financeiras, além de dizerem respeito a transacções em que a própria instituição financeira é parte, não fazem naturalmente parte da esfera íntima do cliente e, em última instância, contêm apenas informação voluntariamente cedida às instituições financeiras, no decurso de transacções financeiras comuns, sem que daí decorra que, de cada vez que uma tal transacção acontece, o cliente esteja a expor a intimidade da sua vida privada a todos os empregados bancários com acesso às respectivas contas ou ao tratamento dos elementos da respectiva transacção.
2 — Em segundo lugar, consequentemente, porque, não sendo o sigilo bancário um direito fundamental dos clientes das instituições financeiras, estamos fora do âmbito de direitos, liberdades e garantias, o que implica que a liberdade de conformação do legislador não está necessariamente sujeita aos estritos limites constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. E, sendo assim, como iniludivelmente me parece que é, a criação pelo legislador, dentro da sua liberdade de conformação, de um sistema em que a administração tributária — incumbida da liquidação e cobrança da tributação que, constitucionalmente, visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, bem como uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza e, também ela, sujeita ao dever de segredo — tem acesso a dados protegidos pelo sigilo bancário legalmente estabelecido, não afronta, em si mesmo, o Estado de direito democrático, nem quaisquer preceitos ou princípios constitucionais. Sendo ainda certo que, não valendo o actual artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária como parâmetro de aferição da validade de quaisquer medidas legislativas respeitantes ao levantamento do referido sigilo, as diferenças de regime eventualmente existentes, além de se poderem incluir na já mencionada liberdade de conformação, não têm de «ser ponderadas na avaliação de conformidade constitucional das medidas em apreço».
3 — Finalmente, porque entendo, ao contrário da maioria que fez vencimento, que o acesso por parte da administração tributária a dados cobertos pelo sigilo bancário, quando, face a factos alegados pelo contribuinte, que pretende a anulação de actos tributários, tal se apresente como uma diligência manifestamente indispensável (e, consequentemente, em absoluto, fundadamente se justifique) para concretizar a justiça fiscal e a igualdade contributiva constitucionalmente exigidas e menos consideradas na tese vencedora (conferindo ou negando razão ao reclamante/impugnante), não afecta, em nada, quaisquer direitos de reclamação ou de impugnação. Aliás, nos casos em análise, constatando-se que, na ausência de um tal acesso, é consabido que é a administração tributária quem tem «o braço mais curto», tal acesso, ao invés de constituir um «contra-motivo ao exercício de direitos básicos do administrado» e de pôr em causa a tutela jurisdicional efectiva e o direito a um processo equitativo, constituirá, porventura, condição essencial para que este último tenha efectivamente lugar. Sendo ainda certo que, em última instância, caberá sempre a um tribunal apreciar a prova adicional produzida e o respectivo valor.
4 — Neste contexto, pronunciei-me pela não declaração de inconstitucionalidade dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 110.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto n.º 139/X, da Assembleia da República.

Gil Galvão.
Declaração de voto

1 — Devo começar por dizer, quanto à alínea b) da decisão — que, todavia, subscrevo —, que, na minha opinião, o Acórdão n.º 198/2003 pretendeu não tomar posição sobre se «o direito de reclamação» se inclui, ou não inclui, «no disposto no artigo 52.º da Constituição», diferentemente do que se afirma no ponto 17.1. do