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21 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007


2 — Pode ser imposta ao presumível agressor a proibição de se aproximar da pessoa ofendida, sendo impedido de se aproximar do seu domicílio, do local de trabalho, ou de local que habitualmente frequente, bem como de qualquer lugar onde a mesma ocasionalmente se encontre.
3 — A medida prevista no número anterior poderá ser extensiva a familiares ou pessoas relacionadas com a pessoa a proteger.
4 — O agressor pode ser proibido de comunicar, por qualquer meio, com a pessoa ofendida e com as com ela relacionadas.

Artigo 39.º

É ordenada a proibição do uso e porte de arma ao agressor.

Artigo 40.º

Pode ser imposta a medida de prisão preventiva ao agressor arguido, nos casos e termos previstos nos artigos 202.º e 203.º do Código de Processo Penal.

Artigo 41.º

Não estando o arguido sujeito a prisão preventiva nem a cumprir pena de prisão a que tenha sido condenado, e tendo-lhe sido aplicada a pena acessória de afastamento, deve o juiz determinar o uso de meios de vigilância electrónica.

Artigo 42.º

O disposto no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal sobre elevação dos prazos fixados para a extinção da prisão preventiva aplicar-se-á aos crimes que se enquadrem nos casos de violência de género definidos no artigo 1.º desta lei.

Artigo 43.º

Deve ser imposta ao arguido a prestação de uma caução, mediante depósito judicial, para garantir a indemnização por perdas e danos causados à vítima ou para garantir o cumprimento das medidas que lhe sejam aplicadas por determinação judicial.

Artigo 44.º

Ao arguido pode ser suspensa a guarda de menores a seu cargo e o regime de visitas aos mesmos.

Artigo 45.º

São aplicáveis, a todos os intervenientes nos processos-crime em que esteja em causa a violência de género, as medidas pontuais de segurança e o programa especial de segurança, previstos e regulados nos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.

Artigo 46.º

Para protecção do património comum ou do património da vítima, deve o juiz determinar:

a) A restituição dos bens subtraídos pelo agressor à vítima; b) A proibição temporária de actos de disposição ou administração de bens comuns, excepto se autorizados judicialmente.

Artigo 47.º

1 — As medidas restritivas de direitos, reguladas nesta secção, devem ser decididas por um juiz, atendendo à sua necessidade e proporcionalidade, depois de ouvido o Ministério Público e o arguido, com respeito pelo princípio do contraditório e defesa.
2 — No caso de o juiz decidir não adoptar nenhuma das medidas de protecção previstas nesta lei, deverá fundamentar tal decisão.