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19 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007


a) Cidadãos de reconhecido mérito, a designar pela Assembleia da República, integrados em lista e propostos um por cada grupo parlamentar; b) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros, que o presidirá; c) Um representante do Ministério Educação; d) Um representante do Ministério da Justiça; e) Um representante do Ministério da Saúde; f) Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho; g) Um representante do Ministério da Administração Interna; h) Um representante do Poder Judicial; i) Um representante da Ordem dos Advogados; j) Um representante da Entidade Reguladora da Comunicação Social; l) Um representante da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres; m) Representantes das Organizações Não Governamentais com trabalho efectivo na área da luta contra a violência.

Artigo 25.º

1 — O Conselho Nacional de Luta contra a Violência contribui para a formulação das políticas públicas, para prevenir, sancionar e erradicar a violência de género e fomentar a protecção e o apoio integral às vítimas.
2 — O Governo ouve o Conselho Nacional de Luta contra a Violência para a elaboração do Relatório sobre Segurança Interna.

Artigo 26.º

A reabilitação e reinserção do agressor devem fazer parte das políticas de apoio integral às vítimas de violência.

Artigo 27.º

1 — Junto do Conselho Nacional de Luta contra a Violência funcionará o Observatório Nacional da Violência, destinado a avaliar e colaborar nos estudos e propostas de actuação contra a violência de género, a elaborar anualmente um relatório sobre a aplicação da presente lei e a sua incidência na protecção às vítimas.
2 — A competência, o funcionamento e a composição do Observatório Nacional da Violência, que deve incluir a participação de organizações não governamentais, são objecto de regulamentação própria.

Capítulo V Tutela judicial

Secção I Unidades especiais para a violência de género

Artigo 28.º

Em cada tribunal de instrução criminal, ou quando estes não existam, em cada tribunal de 1.ª instância de competência genérica, são criadas Unidades Especiais para a Violência de Género (UEVG), às quais compete proceder à recepção das queixas e participações decorrentes da prática de violência de género e tomar as providências adequadas nessas causas, assegurando ao ofendido o acesso a todas as formas de apoio disponíveis, incluindo o patrocínio judiciário.

Artigo 29.º

A criação de cada UEVG é feita por diploma do Ministério da Justiça, depois de ouvidos o Conselho Superior da Magistratura Judicial, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Conselho Nacional de Luta contra a Violência e a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM).

Artigo 30.º

As UEVG são constituídas, no mínimo, por um magistrado judicial, um magistrado do Ministério Público e uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas jurídica, da saúde e assistência social e contam com o apoio das secretarias judiciais.