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16 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007

Secção I Na área da educação

Artigo 5.º

O Ministério da Educação zelará para que sejam eliminadas todas as referências sexistas e discriminatórias dos materiais escolares e para que estes fomentem a igualdade das pessoas, independentemente do seu sexo, orientação sexual, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 6.º

1 — O Ministério da Educação assegura nas escolas portuguesas, na educação pré-escolar, nos ensinos básico e secundário, o tratamento de temas relacionados com a igualdade de direitos entre sexos.
2 — A disciplina de formação cívica nos ensinos básico e secundário inclui a formação no respeito pelos direitos humanos, pelo princípio da não discriminação e o reconhecimento da igualdade entre homens e mulheres, assim como procurará desenvolver nos e nas estudantes a capacidade para a prevenção e resolução pacífica dos conflitos derivados da omissão desses princípios.

Artigo 7.º

A todos as professoras e professores do ensino pré-escolar, primário e secundário é assegurada formação específica, para que adquiram conhecimentos e técnicas que os habilitem a educar os alunos no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, pela igualdade entre homens e mulheres, pelo princípio da tolerância e na prevenção e resolução pacífica dos conflitos, no âmbito da vida familiar e social, bem como na detecção das formas de violência.

Secção II Na área da informação

Artigo 8.º

Os meios de comunicação social e de informação têm a responsabilidade de proteger e preservar a igualdade entre homens e mulheres, evitando qualquer discriminação entre eles.

Artigo 9.º

1 — É proibida a publicidade que utilize a imagem do homem ou da mulher com carácter discriminatório ou vexatório.
2 — Qualquer entidade pública ou associação que tenha por fim a defesa das vítimas de violência de género tem legitimidade activa para pedir a rectificação ou cessação da publicidade ilícita referida no número anterior.

Artigo 10.º

1 — Compete ao Governo desenvolver mecanismos de difusão, a todos os níveis, de informação actualizada, designadamente:

a) Criar unidades centralizadas de distribuição de informação, a nível nacional e internacional, que procedam à recolha, análise e tratamento de dados disponíveis sobre violência, com recurso à tecnologia, criando bases de dados electrónicas e bibliotecas digitais; b) Assegurar que, nos meios de comunicação públicos, sejam promovidas regularmente campanhas de prevenção contra a violência e discriminação de género; c) Assegurar a expansão da base de conhecimentos e o intercâmbio, com entidades nacionais e estrangeiras, da informação, identificação e difusão de boas práticas para prevenção da violência de género, enquanto manifestação de atraso cultural impeditivo do desenvolvimento duma sociedade democrática.

2 — Compete, ainda, ao Governo:

a) Incentivar os meios de comunicação social com vista à execução de trabalhos e à realização de programas e debates sobre a violência de género;