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11 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007


2 — O Representante da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
3 — O Representante da República tem ainda o direito a perceber um vencimento complementar, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
4 — Se o cargo for exercido durante o ano por vários titulares o vencimento complementar será repartido por eles proporcionalmente ao tempo em que exercerem funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

Artigo 12.° (Transporte e ajudas de custo)

Nas suas deslocações oficiais, no País ou ao estrangeiro, o Representante da República tem direito a transporte e ajudas de custo em termos idênticos aos ministros.

Artigo 13.° (Viaturas oficiais)

O Representante da República tem direito a veículos do Estado para uso pessoal, tanto na respectiva região autónoma como no território continental da República.

Artigo 14.° (Residência oficial)

O Representante da República tem direito a residência oficial.

Artigo 15.° (Outros direitos)

1 — O Representante da República tem direito a livre trânsito, porte de arma, segurança pessoal, colaboração de todas as autoridades, passaporte diplomático e cartão especial de identificação.
2 — O cartão especial de identificação tem o modelo definido por despacho do Presidente da República e é por ele mesmo assinado.
3 — O Representante da República tem direito a prioridade nas reservas de passagens nas empresas de serviço de transporte aéreo, quando, no exercício de funções, se desloque de e para a respectiva região autónoma.

Artigo 16.° (Regime fiscal)

As remunerações e subsídios percebidos pelo Representante da República estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

Artigo 17°.
(Regime de previdência)

1 — O Representante da República tem direito ao regime de previdência social mais favorável ao funcionalismo público.
2 — No caso de opção pelo regime de previdência da sua actividade profissional de origem, cabe ao Estado a satisfação dos encargos que caberiam à correspondente entidade patronal.

Artigo 18.° (Protocolo)

1 — Ao Representante da República cabe, para efeitos protocolares, o lugar que lhe estiver atribuído na lista de precedências definida por lei.
2 — Nas cerimónias civis e militares que tenham lugar na respectiva região autónoma, o Representante da República tem a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro.

Artigo 19.° (Insígnia e pavilhão)

O Representante da República tem, na respectiva região autónoma, direito ao uso da insígnia e pavilhão próprios, de modelo a definir por despacho do Presidente da República.