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15 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007


Atribuir o tratamento destes casos a magistrados e pessoal com formação e experiência nesta área constitui a solução adequada e eficaz, pelo que se justifica plenamente a criação das Unidades Especiais para a Violência de Género.
Estas Unidades são vocacionadas para tomar medidas céleres e adequadas à resolução das situações emergentes dos casos de violência.
Tratando-se de um fenómeno de grande complexidade em que a necessidade de intervenção se estende a diversas áreas, compreende-se que a sua competência abranja tanto medidas em matéria penal como em matéria cível.
Pelos motivos expostos, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.º

1 — A presente lei tem como objecto prevenir e actuar contra a violência fundada em situações de desigualdade e relações de poder que, por qualquer modo, limitem ilegitimamente o gozo e livre exercício dos direitos humanos de uma pessoa por outra que com ela mantenha ou tenha mantido uma relação afectiva baseada na coabitação e originada pelo casamento ou união de facto, ou outras similares, ainda que sem convivência.
2 — Para os efeitos desta lei, a violência de género compreende todos os actos de violência física, psicológica ou emocional, sexual e patrimonial que, por acção ou omissão, se destinem a provocar noutra pessoa danos físicos, psíquicos ou patrimoniais, humilhação, sofrimento, intimidação e manipulação, ou que afectem o seu normal comportamento ou autodeterminação.

Artigo 2.º

Esta lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:

a) Desenvolver políticas de sensibilização cidadã, nas áreas da educação, da informação, da saúde e do apoio social, dotando o poder público de instrumentos adequados para atingir esses fins; b) Consagrar os direitos das vítimas de violência de género, assegurando a protecção eficaz e célere desses direitos, pelo poder público; c) Criar medidas de protecção com a finalidade de prevenir, evitar e sancionar a violência de género; d) Estabelecer um sistema de serviços sociais de emergência e de apoio às vítimas, assegurando um acesso rápido e eficaz a esses serviços; e) Garantir os direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores que, na relação laboral, sofram violência de género; f) Garantir os direitos económicos das vítimas de violência de género, para facilitar a sua autonomia; g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos das vítimas da violência de género; h) Assegurar uma protecção jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência de género e garantir a sanção adequada aos culpados deste tipo de crime; i) Incentivar a criação e desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham por objectivo actuar contra a violência de género, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas.

Artigo 3.º

Ao Governo compete elaborar e aprovar um plano nacional contra a violência, que deverá integrar, além da violência doméstica, a violência de género, devendo assegurar a sua aplicação em coordenação com as demais políticas sectoriais.

Capítulo II Políticas de sensibilização

Artigo 4.º

Os poderes públicos promovem campanhas de sensibilização e informação para prevenir e erradicar a violência de género e para fomentar a denúncia de actos violentos às autoridades competentes.