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17 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007


b) Aumentar a sensibilidade dos sectores sociais directamente ligados aos problemas da violência, com vista tanto a um maior conhecimento e tolerância zero, como a fomentar o apoio às vítimas e a denúncia de actos violentos às autoridades competentes; c) Estudar os fenómenos relacionados com a violência e os métodos possíveis para preveni-la, assim como explorar e abordar as suas causas profundas em todos os níveis da sociedade.

Artigo 11.º

1 — O Governo elabora e faz distribuir gratuitamente, em todo o território nacional, um guia que incluirá, de forma sistemática e sintética, informações práticas sobre os direitos das vítimas de violência de género e quais os meios a que podem recorrer para tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 — O guia referido no número anterior será actualizado, editado e distribuído de três em três anos, salvo situações em que se justifique a sua actualização por um período mais curto.

Artigo 12.º

O Governo garante o funcionamento actualizado de uma página web com informações específicas sobre violência de género, assegurando a ligação dos portais relacionados com esta temática com os portais dos departamentos e instituições nela envolvidos, nomeadamente os dos Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Educação, da Saúde e do Trabalho e Solidariedade, Ordem dos Advogados, Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERCS), Alto Comissariado para a Integração e Minorias Étnicas (ACIME), Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e autarquias.

Artigo 13.º

O Governo assegura o funcionamento e actualização permanente de uma base de dados, acessível pela Internet e que integrará todos os recursos públicos e privados, para apoio às vítimas da violência.

Secção III Na área da saúde

Artigo 14.º

O Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia assegura que, no âmbito curricular das licenciaturas e diplomas a conceder aos profissionais de saúde, sejam incluídos programas destinados à preparação e capacidade para a detecção precoce, intervenção e apoio às vítimas da violência de género.

Artigo 15.º

1 — Os estabelecimentos hospitalares e os centros de saúde promoverão programas de formação continuada sobre a violência de género, destinados aos profissionais de saúde que ali prestem serviço, que incluem a preparação para a detecção precoce dos casos de violência e a sensibilização para a sua denúncia, existindo indícios reveladores dos mesmos.
2 — O Ministério da Saúde elabora um guia dos indícios reveladores da violência de género, incluindo os da violação, para distribuição pelos profissionais de saúde, destinado a sensibilizá-los para a detecção desses casos, ainda que precoce.

Capítulo III Direitos das vítimas de violência

Secção I Na área do apoio social

Artigo 16.º

As vítimas de violência de género têm direito a apoio social, por parte dos serviços públicos, ou outros devidamente certificados ou reconhecidos pela tutela, adequados para prestar apoio quer em situações de emergência, quer apoio continuado e até à resolução integral da situação de violência.

Artigo 17.º

São objectivos desses serviços, relativamente às vítimas: