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12 | II Série A - Número: 003 | 29 de Setembro de 2007

Artigo 20.° (Gabinete e serviços de apoio)

1 — O Representante da República dispõe de um gabinete ao qual se aplicam as disposições que regem os gabinetes ministeriais.
2 — O Representante da República dispõe ainda de um serviço de apoio administrativo, dotado de um quadro de pessoal próprio a definir por portaria conjunta do Representante da República e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
3 — Para efeitos administrativos e financeiros o Representante da República dispõe de competência equivalente à de Ministro.

Artigo 21.° (Orçamento)

1 — O orçamento referente ao Representante da República e aos respectivos serviços de apoio consta, autonomamente, dos Encargos Gerais do Estado.
2 — O orçamento referido no número anterior inclui apenas as dotações correspondentes às despesas de funcionamento e de investimento.

Artigo 22.º (Divulgação de comunicados pelos serviços públicos de rádio e televisão)

São obrigatoriamente divulgadas nas respectivas regiões autónomas através dos serviços públicos de rádio e televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, os comunicados cuja difusão lhes seja solicitada pelo Representante da República.

Artigo 23.° (Disposições transitórias)

1 — As competências cometidas nas leis eleitorais aos Ministros da República consideram-se atribuídos aos Representantes da República.
2 — Até à aprovação da portaria referida no n.° 2 do artigo 20.°, o apoio administrativo do Representante da República é prestado pelo quadro de pessoal constante do Decreto-Lei n.° 291/83, de 23 de Junho.
3 — Fica o Governo autorizado a fazer no Orçamento do Estado em vigor, as alterações necessárias à execução do disposto na presente lei.

Artigo 24.° (Norma revogatória)

São revogadas:

a) As disposições das Leis n.os 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 2 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República; b) As disposições das Leis n.os 168/99, de 18 Setembro, e 5/99, de 27 de Janeiro, e dos Decretos Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 153/91, de 23 de Abril, 59/99, de 2 de Março, e 442/91, de 15 de Novembro, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República.

Artigo 25.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2007.
Os Deputados: Alberto Martins (PS) — Luís Marques Guedes (PSD) — Bernardino Soares (PCP) — Diogo Feio (CDS-PP) — Luís fazenda (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).

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