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2 | II Série A - Número: 003S1 | 29 de Setembro de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 144/X (APROVA A CRIAÇÃO DE UMA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL) Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexo contendo pareceres da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho de Ética para as Ciências da Vida PARTE I CONSIDERANDOS I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Junho de 2007, a proposta de lei n.º 144/X (2.ª), que «Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 12 de Junho de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 144/X (2.ª) já está agendada para o próximo dia 27 de Setembro de 2007.
Foram recebidos, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, os pareceres da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho de Ética para as Ciências da Vida, cujos textos se anexa na Parte IV deste parecer.
Foi ainda ouvido em Comissão, no dia 25 de Setembro de 2007, o Ministro da Justiça, Alberto Costa.
I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice tem por objectivo estabelecer as normas básicas necessárias à criação e utilização de uma base de dados de perfis de ADN enquanto instrumento de identificação civil e de identificação no âmbito da investigação criminal.
Considerando que «a ‘impressão digital genética’ é a impressão digital dos tempos modernos», o Governo pretende, com esta proposta de lei, a exemplo de diversos países que já produziram legislação nesse sentido, criar uma base de dados de dados de perfis de ADN que permita, no âmbito da identificação civil, a identificação de pessoas desaparecidas, de cadáveres não identificados e a colaboração internacional em processos de identificação e, no âmbito da investigação criminal, a identificação de delinquentes, a exclusão de inocentes ou a interligação entre condutas criminosas, constituindo um importante instrumento para a prevenção da criminalidade, para além de facilitar a cooperação transfronteiriça de combate à criminalidade organizada.
A base de dados de perfis de ADN, que conterá o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida de forma faseada e gradual (cfr. artigo 3.º, n.º 1), será integrada por diversos ficheiros, com regras específicas, a saber e em síntese: — Um ficheiro que contém dados relativos a amostras de voluntários, isto é, de quaisquer cidadãos que consintam, de forma livre, informada e por escrito, a recolha de amostras, a qual é feita mediante pedido escrito do interessado ao INML ou ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária. Este ficheiro prossegue fins de identificação civil e de investigação criminal, já que os perfis de ADN nele contidos podem ser cruzados com quaisquer um dos perfis inseridos noutros ficheiros. Há, contudo, uma excepção: é que os arguidos em processo-crime só podem ser entendidos como voluntários na recolha de amostras para fins de identificação civil — ou seja, sem despacho judicial, as amostras de ADN recolhidas em arguido não podem ser utilizadas como meio de prova contra si, em processo penal. Os dados relativos a amostras de voluntários podem ser conservados por tempo ilimitado, salvo se o titular dos dados revogar, de modo expresso, o consentimento anteriormente dado — cfr. artigos 15.º, n.º 1, alínea a), 6.º, 20.º, n.º 3, 26.º, n.º 1, alínea a) da proposta de lei; — Um ficheiro que contém dados relativos a pessoas condenadas, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a três anos, ainda que esta tenha sido substituída, e desde que haja despacho do juiz de julgamento ordenando essa inserção. Não há, portanto, nenhum ficheiro contendo perfis de ADN de arguidos. No âmbito de processos-crime poderão ser recolhidas, mediante despacho do juiz, amostras em arguidos, mas só quando estes venham a ser condenados em pena II SÉRIE-A — NÚMERO 3
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