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4 | II Série A - Número: 003S1 | 29 de Setembro de 2007

De referir que o tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deverá processar-se de harmonia com os princípios consagrados na Lei da Protecção de Dados Pessoais, nomeadamente, de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação efectiva, bem como pelos demais direitos, liberdades e garantias. O tratamento de perfis de ADN deverá processar-se também no estrito respeito pelo princípio da legalidade e pelos princípios da autenticidade, veracidade, unicidade e segurança dos elementos identificativos — cfr. artigo 3.º, n.os 2 e 3.
O Conselho de Fiscalização da Base de Perfis de ADN será uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República — cfr. artigo 29.º, n.º 2. Composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, designados pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos — cfr. artigo 29.º, o Conselho de Fiscalização terá competência, entre outras, para emitir parecer sobre o regulamento de funcionamento da base de dados, obter informações, por parte do INML, sempre que necessário ao exercício dos poderes de fiscalização, efectuar visitas de inspecção, elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da República, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento da base de perfis de ADN — cfr. artigo 30.º, n.º 2.
Os membros do Conselho de Fiscalização irão auferir uma remuneração fixa determinada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública, da Administração Interna e da Justiça — cfr. artigo 30.º, n.º 3.
O Conselho de Fiscalização funcionará em Coimbra, no INML, o qual facultará os meios humanos, administrativos e técnicos, para o que receberá transferência de verbas da Assembleia da República — cfr.
artigo 30.º, n.º 4.
Competirá ao Conselho Médico-Legal do INML elaborar o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN — cfr. artigo 16.º, n.º 4, o qual deverá ser aprovado no prazo de seis meses após a publicação da lei — cfr. artigo 39.º.

A proposta de lei n.º 144/X encontra-se estruturada da seguinte forma:

Capítulo I — Disposições gerais — artigos 1.º a 5.º; Capítulo II — Recolha de amostras — artigo 6.º a 13.º; Capítulo III — Tratamento de Dados: Secção I — Constituição da base de dados — artigos 14.º a 17.º; Secção II — Inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados — artigos 18.º a 25.º; Secção III — Conservação de perfis de ADN e dados pessoais — artigo 26.º; Secção IV — Segurança da base de dados — artigos 27.º e 28.º; Capítulo IV — Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN — artigos 29.º e 30.º; Capítulo V — Biobanco — artigos 31.º a 34.º; Capítulo V
1 — Disposições sancionatórias — artigos 35.º e 36.º; Capítulo VI — Fiscalização e controlo — artigos 37.º e 38.º; Capítulo VII — Disposições finais e transitórias — artigos 39.º a 41.º.

A proposta de lei em apreço determina a sua entrada em vigor 30 dias após a publicação — cfr. artigo 41.º.

I c) Enquadramento

No plano internacional, são de destacar as normas orientadoras constantes da Recomendação R (92) do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 10 de Fevereiro de 1992 (sobre a utilização do ADN no sistema de justiça criminal), e das Resoluções n.os 97/C 193/02, do Conselho, de 9 de Junho de 1997, e 2001/C 187/01, do Conselho, de 25 de Junho de 2001 (sobre a partilha de resultados dos exames de ADN).
Destaque-se ainda o Tratado de Prüm, assinado em 27 de Maio de 2005, o qual, definindo um quadro legal que visa o desenvolvimento da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a imigração ilegal, regula especificamente o intercâmbio de informações sobre ADN, impressões digitais, registo de veículos e dados pessoais e não pessoais no âmbito da cooperação transfronteiriça entre as partes contratantes.
Ao nível do direito interno, importa, desde logo, enquadrar a matéria do ponto de vista constitucional.
De acordo com o artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária» (sublinhado nosso).

Depois, o artigo 26.º da CRP reconhece a todos os cidadãos um conjunto de direitos distintos a que denomina de «Outros direitos pessoais», que abarca os chamados direitos da personalidade, sendo que, nos 1 Há uma gralha material na proposta de lei n.º 144/X, que tem dois Capítulos V, o que implicará correcção em sede de especialidade.