O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 003S1 | 29 de Setembro de 2007

artigo 22.º) e de fiscalização (n.º 5 do artigo 16.º da proposta), para além das funções de direcção [alínea h) do n.º 2 do artigo 29.º da proposta], todas elas no Conselho de Fiscalização, pode fazer confluir nesta entidade competências que exigem a prática de actos e operações materiais que poderiam apresentar vantagens se residissem e fossem efectuadas por entidades distintas.
E o mesmo se diga, agora e nesta parte deste parecer pela propriedade e oportunidade da observação, sobre o papel fiscalizador da CNPD (artigo 37.º da proposta) e o seu papel simultaneamente consultivo (n.º 2 do artigo 17.º da proposta).
Quanto ao papel autorizante de interconexões, de comunicações, de comunicação de dados relativos a sujeitos intervenientes em processos atinentes à segurança do Estado, à prevenção ou investigação criminal, de acessos de terceiros, a CNPD tem tido essa competência por força da LPD.
Para a CNPD seria mais clara a manutenção da tradicional configuração de ser o Conselho de Fiscalização a entidade responsável (alínea d) do artigo 2.º da Directiva 95/46/CE, do Parlamento e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995 e alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro – LPD) tendo o INML o papel de subcontratante (alínea e) do artigo 2.º da Directiva 95/46/CE e alínea e) do artigo 3.º da LPD) e sendo a fiscalização efectuada, como em geral o é, pela CNPD.
Esta solução traria a vantagem de apresentar uma nítida separação de poderes e competências, cujo exercício não acarreta a prática de actos e operações materiais de diversa natureza pela mesma entidade, além de que apresentaria uma configuração bem conhecida de todos, com alguma tradição no ordenamento jurídico nacional (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro) e comunitária (Directiva 95/46/CE, do Parlamento e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995), dando expressão à segurança jurídica e à harmonização institucional tão caras a matérias tão novas e dinâmicas como esta que aqui se trata.
Mas outras alternativas existem e no exercício amplo de pronunciamento, aqui se apresentam. O Conselho de Fiscalização, mantendo a sua natureza de entidade administrativa independente, podia assumir a natureza de órgão consultivo, com obrigatoriedade de auscultação por parte do INML que, nos casos em que carecessem de autorização, emitia pareceres vinculativos, ao qual poderia caber ainda a competência de acompanhar e avaliar a actuação do INML, de elaborar relatórios e reportar ao Parlamento, podendo, ainda, exercer as demais competências legais, à excepção da função fiscalizadora. Isto para evitar juntar na mesma entidade as competências de controlo, avaliação e fiscalização. Efectivamente, a proposta deve definir claramente quem garante os direitos dos titulares dos dados, nomeadamente, respondendo às possibilidades abertas pelo n.º 2 do artigo 11.º da LPD.

b) N.º 3 do artigo 1.º

Ficou, agora, muito mais clara a proibição do tratamento para finalidade diferente estatuída no n.º 3 do artigo 1.º da proposta.

c) N.º 5 do artigo 3.º

Diz-se, neste preceito sobre os princípios gerais aplicáveis às bases de dados que a «colecção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no biobanco deve restringir-se às finalidades descritas no artigo 4.º».
Poderia ter-se adoptado uma formulação mais forte, estatuindo, em harmonia com esta norma do artigo 4.º, uma proibição clara de tratamento do material integrado no biobanco para outra finalidade diferentes daquelas que estão tipificadamente elencadas neste artigo 4.º.
Esta proibição, não apenas condiz de forma mais próxima com a formulação do artigo 4.º da proposta, como responde com mais premência ao princípio da (limitação da) finalidade.
Por outro lado e do lado meramente vocabular, o termo «colecção», frequentemente adoptado no direito comparado e em textos internacionais, costuma, no ramo da protecção de dados, ser traduzido por «recolha», sendo que a adopção deste vocábulo pode trazer mais fácil compreensão desate diploma.

d) N.º 1 do artigo 5.º

Do ponto de vista da CNPD, o INML é a entidade responsável pela recolha e análise da amostra para obtenção do perfil de ADN, sendo o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária um subcontratante encarregue de proceder a essa recolha e/ou análise (artigo 16.º da LPD). Sendo subcontratante, deve ser observado o estipulado no artigo 14.º da LPD.
Por outro lado, mal se compreende que se especifique que a competência para a realização da análise da amostra para obtenção do perfil de ADN é «a nível nacional». Possivelmente tal prende-se com o facto de se prever a eventualidade de rogar a entidades estrangeiras a recolha e análise de amostras. Também neste caso, então, estas devem actuar na qualidade de subcontratantes e aquelas normas da LPD ser respeitadas.
A exigência do artigo 14.º da LPD refere-se, como se depreende da epígrafe do artigo, à segurança da informação.