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9 | II Série A - Número: 003S1 | 29 de Setembro de 2007

A competência técnica assume estatuto de princípio e todas as considerações feitas no Parecer da CNPD n.º 18/2007, de 13 de Abril, devem aqui, especialmente, ser recordadas.

e) N.º 3 do artigo 6.º

Esta norma conheceu, do anterior projecto para esta proposta, alteração que veio no sentido convergente ao apontado pela CNPD. No entanto, importa ainda assim assinalar algumas implicações porventura indesejadas que esta redacção comporta:

— Esta norma não se destina apenas ao «arguido na pendência do processo criminal», visa também o cidadão que foi arguido em processo criminal que já conheceu sentença transitada em julgado e se encontra, por conseguinte, findo e, quiçá, arquivado (não pendente). Ora esta redacção refere-se, especificamente, a arguidos em processos pendentes.
— A recolha de amostras de um arguido em processo criminal pendente ou findo para fins de investigação civil (e esta finalidade e a de investigação criminal esgotam o rol de finalidades admissíveis), com base no seu oferecimento voluntário, pode sempre vir a conhecer uma utilização subsequente para fins de investigação criminal (n.º 3 do artigo 20.º da proposta), possibilidade que este n.º 3 do artigo 6.º, decerto, não quer eliminar.
Mas esta redacção parece querer proibir a utilização para fins de investigação criminal. Ou caso não proíba, então, inviabiliza que um arguido seja voluntário porque a utilização (subsequente) para fins de investigação criminal é sempre possível. Então o problema da discriminação dos arguidos não poderem ser voluntários porque as amostras podem sempre vir a ser utilizadas para fins de investigação criminal parece permanecer.

Talvez o que se pretenda dizer nesta norma, pelo menos o que a CNPD configura como possível intenção legislativa, seja que a pessoa titular dos dados pessoais (amostra e futuro perfil), quando for ou tiver sido arguido em processo criminal pendente ou já findo, apenas pode ser entendido como voluntário na recolha de amostras cuja finalidade inicial não é a de utilização para fins de investigação criminal. Finalidade inicial, não subsequente. Esta última pode vir a ser, sempre, a de investigação criminal. Mas a partir do momento da sua constituição de arguido, o mesmo titular não pode revogar o consentimento que prestou enquanto voluntário e exigir a eliminação dos seus dados pessoais (amostras e perfil de ADN) Esta redacção parece permitir que um arguido seja voluntário na recolha de amostra para fins de investigação civil, em condições de igualdade com qualquer outro cidadão, e parece não prejudicar a futura utilização das amostras e perfis de ADN para fins de investigação criminal.

f) N.º 5 do artigo 8.º

Foi aventada no Parecer da CNPD n.º 18/2007 a vantagem e necessidade de transparência deste tipo de tratamento, mormente no que toca à finalidade da investigação criminal. O n.º 5 do artigo 8.º concretiza essa transparência.
Sugere-se que, quando não for possível a entrega do documento onde conste a identificação do processo e os direitos e deveres decorrentes desta lei no momento da recolha, essa entrega seja feita imediatamente a seguir à mesma recolha e sempre mediante termo subscrito pelo titular.
Igual informação deve ser dada ao arguido que veja os seus dados pessoais tratados nos termos do novo n.º 6 da proposta.

g) N.os 3 e 4 do artigo 16.º e artigo 39.º

O regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, elaborada pelo Conselho MédicoLegal do INML, deve ser submetido a parecer da CNPD.

h) artigo 17.º

O INML é a entidade responsável pelo tratamento.
As competências do INML são as típica e legalmente atribuídas ao responsável pelo tratamento: alínea d) do artigo 3.º da LPD.
Os deveres e obrigações de prestar e satisfazer os direitos dos cidadãos incumbem ao responsável pelo tratamento: n.º 3 do artigo 5.º, artigos 10.º a 17.º da LPD.
As competências do INML são, portanto, as competências das entidades responsáveis pelo tratamento.

i) alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º A sujeição da admissão laboral dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras ao seu consentimento para recolha e análise das suas próprias amostras e tratamento dos seus dados pessoais,