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5 | II Série A - Número: 003S1 | 29 de Setembro de 2007

termos do seu n.º 2, «a lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias» e, segundo o seu n.º 3, «a lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica».
Acresce referir o artigo 25.º da Lei Fundamental, que respeita ao direito à integridade pessoal, e o artigo 35.º, que consagra a protecção dos cidadãos perante o tratamento de dados pessoais informatizados.
Não menos relevante é o artigo 32.º da CRP, concernente às garantias de processo criminal, destacandose, nesta sede, o princípio da presunção da inocência.
É neste panorama constitucional que a intervenção do legislador ordinário se deverá pautar com vista à criação de base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e de investigação criminal.
No plano legal, não há, no nosso ordenamento jurídico, nenhum diploma que regule a matéria objecto da presente proposta de lei. Trata-se, na verdade, de uma inovação legislativa.
Não obstante, refira-se que a Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, sobre Informação genética pessoal e informação de saúde, tem um artigo 19.º que trata de «Bancos de DNA e de outros produtos biológicos».
Importa, ainda, realçar a Lei da Protecção de Dados Pessoais — Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, bem como os artigos 171.º a 173.º do Código do Processo Penal regulam os exames como meio de obtenção de prova em processo penal.
A criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal constitui um compromisso do XVII Governo Constitucional, ínsito no respectivo Programa do Governo para a área da Justiça. Na verdade, nele pode ler-se o seguinte: «Para melhorar a investigação criminal, (…) será criada uma base geral de dados genéticos para fins de identificação civil, que servirá igualmente fins de investigação criminal (assegurando-se que a respectiva custódia não competirá a órgão de polícia criminal).» Com o intuito de dar cumprimento a este desiderato, o Sr. Ministro da Justiça nomeou uma comissão responsável pela «elaboração de uma proposta de criação e funcionamento de uma base de dados genéticos para fins de identificação civil e investigação criminal que salvaguarde os princípios constitucionais em vigor», composta por representantes do Ministro da Justiça, do Conselho Nacional de Medicina Legal, do Conselho Nacional de Ética e Ciências da Vida, do Instituto Nacional de Medicina Legal, do Laboratório de Polícia Científica, do Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e da Comissão Nacional de Protecção de Dados — cfr. Despacho n.º 2584/2006 (2.ª série).

É nesta sequência que surge a proposta de lei em apreço.

PARTE II OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 144/X (2.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 27 de Setembro.
Não obstante, não se pode aqui deixar de reconhecer a pertinência das observações tecidas nos pareceres da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho de Ética para as Ciências da Vida, anexos ao presente parecer, as quais merecem ser devidamente ponderadas.

PARTE III CONCLUSÕES

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 144/X (2.ª), que «Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal».
Esta proposta de lei tem por objectivo estabelecer o quadro jurídico destinado a permitir a criação e utilização de uma base de dados de perfis de ADN enquanto instrumento de identificação civil e de identificação no âmbito da investigação criminal.
A proposta de lei visa, no âmbito da identificação civil, proporcionar a identificação de pessoas desaparecidas, de cadáveres não identificados e a colaboração internacional em processos de identificação e, no âmbito da investigação criminal, a identificação de delinquentes, a exclusão de inocentes ou a interligação entre condutas criminosas, contribuindo para a prevenção criminal e para a cooperação transfronteiriça de combate à criminalidade organizada.
A base de dados de perfis de ADN conterá diversos ficheiros, um dos quais com dados relativos a amostras de voluntários, isto é, de quaisquer cidadãos que consintam de forma livre, informada e por escrito a recolha de amostras. Estes dados poderão servir fins de identificação civil e criminal, na medida em que os perfis de ADN nele contidos poderão ser cruzados com quaisquer um dos perfis inseridos noutros ficheiros, à excepção dos arguidos em processo-crime, que só serão tidos como voluntários na recolha de amostras para fins de identificação civil.