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3 | II Série A - Número: 003S1 | 29 de Setembro de 2007

de prisão igual ou superior a três anos é que a informação relativa a essas amostras irão integrar um ficheiro, se assim o determinar o juiz de julgamento. Estes dados serão eliminados na mesma data em que se proceda ao cancelamento definitivo das respectivas decisões no registo criminal — cfr. artigos 15.º, n.º 1, alínea e), 8.º, 26.º, n.º 1, alínea f), da proposta de lei; — Um ficheiro que contém informação relativa a «amostras-problema», recolhidas em cadáveres ou partes destes, ou em coisa ou local, cujos dados são conservados por tempo ilimitado, sendo eliminados quando for obtida a identificação; — Um ficheiro que contém informação relativa a «amostras-referência» de pessoas desaparecidas, ou amostras dos seus familiares, obtidas mediante consentimento livre, informado e escrito. Estes dados apenas podem ser cruzados com «amostras-problema» recolhidas em cadáveres e são conservados até que haja identificação, salvo se os parentes pedirem expressamente para eliminar o seu perfil do ficheiro — cfr. artigos 15.º, n.º 1, alínea c), 7.º, 20.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, alínea c), da proposta de lei; — Um ficheiro que contém informação relativa a «amostras-problema», recolhidas em local de crime, em cadáveres ou partes destes, ou em coisa ou local, de acordo com o disposto no artigo 171.º do CPP, cujos dados são eliminados, se a amostra for identificada com o arguido, no termo do processo-crime ou no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal ou, se não for identificada com o arguido, passados 20 anos após a recolha — cfr. artigos 15.º, n.º 1, alínea d), 8.º, n.º 4, 26.º, n.º 1, alínea e), da proposta de lei; — Um ficheiro que contém informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e à análise das amostras, cujos dados são eliminados 20 anos após a cessação das funções. De referir que é condição para o exercício das respectivas funções o prévio consentimento para a recolha e análise das suas próprias amostras — cfr. artigos 15.º, n.º 1, alínea f), 7.º, 18.º, n.º 1, alínea b), 26.º, n.º 1, alínea g), da proposta de lei.

O sistema deverá garantir que os perfis de ADN, e os dados pessoais correspondentes, sejam armazenados em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores, estando vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro, bem como qualquer tipo de pesquisa nominal — cfr.
artigo 15.º, n.os 2 e 3.
A recolha de amostras em pessoas será realizada através de método não invasivo, que respeite a dignidade da pessoa humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal — cfr. artigo 10.º, devendo ser preservada uma parte bastante e suficiente da amostra para a realização de contra-análise, em respeito pelo princípio do contraditório — cfr. artigo 11.º.
Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de ser informado por escrito de um conjunto de aspectos que constam do artigo 9.º da proposta de lei, designadamente da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN, sendo que a recolha de amostras com finalidades de investigação criminal implica ainda a entrega de documento informativo de que consta, nomeadamente, a identificação do processo — cfr. artigo 8.º, n.º 5.
A análise da amostra restringe-se apenas àqueles marcadores de ADN que sejam absolutamente necessários à identificação do seu titular, de modo a que não se obtenha qualquer informação de saúde ou relativa a características hereditárias específicas, sendo que a lista de marcadores a utilizar será fixada por portaria, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria — cfr. artigo 12.º.
A proposta de lei em apreço proíbe decisões individuais automatizadas, já que, nos termos do artigo 38.º, em caso algum será permitida que uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de ADN. Esta regra decorre, de resto, do princípio geral contido no n.º 4 do artigo 3.º da proposta.
O Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Instituto Nacional de Medicina Legal serão as entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN, embora haja a possibilidade de, em certas circunstâncias, a análise poder ser realizada por outros laboratórios — cfr. artigo 5.º. Estas entidades deverão adoptar as condições necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para a acreditação da área laboratorial de análise de ADN dos respectivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos — cfr. artigo 40.º.
O Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) será a entidade responsável pela base de dados dos perfis de ADN, sendo a sua actividade fiscalizada pelo Conselho de Fiscalização — cfr. artigo 16.º.
O INML terá, assim, como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN, competindo-lhe, designadamente, proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados; assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares; fornecer dados da base de dados de perfis de ADN aos magistrados do processo e a órgãos de polícia criminal, depois de verificado o cumprimentos dos requisitos legais; assegurar as condições de codificação dos dados. O INML deverá consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo cumprir a deliberação desta Comissão, que tem, aliás, competência para verificar as condições de funcionamento da base de dados — cfr. artigo 17.º e 37.º.