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6 | II Série A - Número: 003S1 | 29 de Setembro de 2007

Existirá ainda um ficheiro, com finalidades de investigação criminal, que conterá os perfis de ADN de pessoas condenadas, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a três anos, ainda que esta tenha sido substituída, e desde que haja despacho do juiz de julgamento ordenando essa inserção.
Os restantes ficheiros conterão informação relativa a «amostras-problema» recolhidas em cadáveres ou parte destes, ou em coisa ou local; a «amostras-referência» de pessoas desaparecidas ou amostras dos seus familiares obtidas mediante consentimento livre, informado e escrito; «amostras-problema» recolhidas em local de crime, em cadáveres ou parte destes, em coisa ou local, de acordo com o artigo 171.º do CPP; e ainda a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras.
A recolha de amostras em pessoas será feita através de método não evasivo, que respeite a dignidade da pessoa humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal, devendo o sujeito passivo ser informado por escrito de um conjunto de aspectos tipificados na lei, designadamente da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados.
A proposta de lei proíbe decisões individuais automatizadas, o que significa que não poderão ser tomadas decisões que produzam efeitos na esfera jurídica de uma pessoa, ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de ADN.
O Laboratório de Polícia Científica e o Instituto Nacional de Medicina Legal serão as entidades competentes para a realização da análise de amostra com vista à obtenção do perfil de ADN.
O Instituto Nacional de Medicina Legal será a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN, sendo a sua actividade fiscalizada pelo Conselho de Fiscalização e também pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, quanto ao cumprimento das normas relativas à protecção de dados pessoais.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 144/X (2.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV ANEXOS

Anexa-se os pareceres emitidos pela Comissão Nacional de Protecção de Dados e pelo Conselho de Ética para as Ciências da Vida.

Palácio de S. Bento, 26 de Setembro de 2007.
O Deputado Relator, Luís Montenegro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

ANEXO 1

PARECER DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

PARECER N.º 41/2007

Sua Excelência o Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) a emissão de um parecer sobre a proposta de lei n.º 144/X que pretende aprovar «A criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal» (adiante designado também e apenas por proposta).
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei de Protecção de Dados (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designada apenas por LPD), a CNPD é competente para emitir o parecer solicitado.
Cabe, então, emitir o parecer solicitado.

I – Introdução

À CNPD foi solicitado, por S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, o parecer ao projecto de lei que visava estabelecer os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e para investigação criminal.
Sobre esse projecto a CNPD emitiu, em 13 de Abril de 2007, o Parecer n.º 18/2007, hoje também disponível em www.cnpd.pt/bin/decisoes/2007/htm/par/par018-07.htm.
Analisada a proposta agora submetida a esta Comissão para emissão de parecer verifica a CNPD que existem algumas diferenças entre estas duas intenções legislativas, mantendo-se, porém, em larga medida, inalterado o regime legal que se pretende instituir.
Desta forma, por razões de economia e de melhor compreensão da posição da CNPD sobre esta matéria, remete-se a opinião da CNPD para aquele Parecer n.º 18/2007, devendo ser este lido e entendido com