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4 | II Série A - Número: 005 | 6 de Outubro de 2007

3.2 — Conselho Económico e Social

Cumpre igualmente referir que, nos termos do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, sendo composto, designadamente, por representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais, em função do disposto na lei.
A Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (incluindo as alterações previstas na Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, na Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, na Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio e na Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto) atribui competências ao Conselho Económico Social que lhe permitem assegurar uma importante função consultiva também no sector das tecnologias da informação, atendendo ao seu impacto económico e social.
Com efeito, deve destacar-se que, nos termos do artigo 2.º deste diploma, compete ao Conselho Económico e Social «pronunciar-se sobre as políticas económicas e sociais, bem como sobre a execução das mesmas» e «pronunciar-se sobre as propostas de planos sectoriais e espaciais de âmbito nacional e em geral sobre as políticas de reestruturação e desenvolvimento sócio-económico que o Governo entenda submeter-lhe».

II — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 397/X, que «Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 — O projecto de lei em apreço visa criar «um Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e Comunicação, dotado da necessária autoridade institucional, com funções de orientação estratégica para as áreas da ciência e da tecnologia, para as estruturas económicas, sociais e culturais, e para os diversos centros de intervenção politica e institucional».
3 — Os proponentes justificam a presente iniciativa alegando que «as Tecnologias da Informação e Comunicação exigem que as políticas públicas sejam definidas e conduzidas deforma efectivamente participada, e com o contributo e reflexão das diversas comunidades no plano social, cultural, científico e económico».
4 — No plano das competências, para além da função essencial de aconselhamento do Governo no que respeita ao desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação, o projecto de lei confere ao Conselho ora proposto a competência para emitir, obrigatoriamente, parecer não-vinculativo sobre programas, medidas e legislação, de âmbito nacional, a aprovar e a implementar nesta área, bem como para elaborar, em cada mandato, um «Relatório sobre o Estado das Tecnologias da Informação em Portugal».
5 — O XVII Governo Constitucional assumiu como vértice fundamental de acção estratégica, a prossecução de um Plano Tecnológico em Portugal, assente em três eixos essenciais: 1. «Conhecimento — Qualificar os portugueses para a sociedade do conhecimento»; 2. «Tecnologia — Vencer o atraso científico e tecnológico»; 3. «Inovação - Imprimir um novo impulso à inovação».
6 — Visando o objectivo: «Mobilizar Portugal para a sociedade de informação e conhecimento», o Fórum para a Sociedade de Informação, criado no âmbito do Plano Tecnológico, é um «órgão de consulta e concertação no âmbito do Programa Ligar Portugal, para o desenvolvimento das políticas públicas para a sociedade de informação, reunindo os principais actores sociais, públicos e privados, e aberto, de forma interactiva, a sociedade em geral».
7 — Valorizando a necessidade de acompanhamento e avaliação do processo de implementação, o Plano Tecnológico expressamente reconhece que o seu sucesso e a concretização das medidas que lhe estão associadas «requerem o envolvimento dos diferentes indivíduos e organizações de forma próxima e continuada».
8 — Neste sentido, preconizando-se que a implementação do Plano Tecnológico «será acompanhada de forma regular pelos organismos do Governo, pelo público em geral e por um conjunto de especialistas qualificados na área da inovação», é criada uma Comissão Interministerial; um Conselho Consultivo que integra «um conjunto de especialistas na área da inovação – que inclui representantes da sociedade civil, nomeadamente empresários, académicos e decisores políticos»; e dinamizado um portal associado ao Plano Tecnológico que divulga, de forma actualizada, todos os indicadores, servindo de canal privilegiado de informação para a opinião pública e para a comunicação social.
9 — O Conselho Consultivo para o Plano Tecnológico, em cerca de dois anos, reuniu quatro vezes, analisando os respectivos relatórios de execução.
10 — Face ao exposto, ficou comprovado que a necessária valorização política da participação e envolvimento dos mais diversos intervenientes, conforme preconizam os proponentes, foi considerada, desde o início, no processo de concretização do Plano Tecnológico, pelo XVII Governo Constitucional. Seja pela criação de órgãos consultivos, seja pelos mecanismos criados de coordenação e de acesso à informação, todas as entidades que os proponentes integram na composição do ora proposto «Conselho Nacional para as